Monetização de Dados Pessoais: Implicações Jurídicas e Fiscais

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Monetização de Dados Pessoais: Implicações Jurídicas, Contábeis e Fiscais

Contextualização: Dados como Ativos Econômicos

Em um mercado cada vez mais orientado por dados, a informação pessoal tornou-se um recurso econômico altamente valioso. Empresas de tecnologia, plataformas digitais e instituições financeiras operam com modelos baseados em coleta, análise e mineração de dados de usuários.

O ponto de inflexão jurídico e contábil ocorre quando surge a possibilidade do titular dos dados ser remunerado pelo uso de suas informações. Nesse cenário, dados pessoais assumem a natureza de ativos intangíveis, com implicações diretas na contabilidade, nos tributos e na estrutura de negócios de quem utiliza e de quem fornece esses dados.

O objetivo deste artigo é avaliar os aspectos jurídicos e contábeis envolvidos na remuneração do titular de dados pessoais pelo seu uso, destacando oportunidades e riscos para advogados e empreendedores.

Fundamentação Jurídica: Direitos Patrimoniais dos Titulares de Dados

A LGPD e a titularidade dos dados

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) estabelece que os dados pertencem ao titular, e seu tratamento exige consentimento ou outra base legal adequada. Em seu Art. 18, a lei lista os direitos dos titulares, como acesso, correção, portabilidade e eliminação dos dados.

A remuneração pelo uso de dados, embora não explicitada na LGPD, pode ser interpretada como uma forma de exercício de liberdade contratual associada ao direito de dispor economicamente das próprias informações — desde que respeitados os fundamentos do art. 170 da Constituição Federal, que trata da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

Teoria civilista: dados como bens incorpóreos

Do ponto de vista do Direito Civil, dados pessoais podem ser classificados como bens imateriais, de natureza incorpórea, vinculados à personalidade do indivíduo. Entretanto, quando transformados em ativos transacionáveis sob autorização, há quem defenda sua conversão parcial em bem patrimonial.

O art. 91 do Código Civil prevê que os bens podem ser corpóreos e incorpóreos. Alguns doutrinadores entendem que a disponibilização de dados para uso econômico por contratos sinalagmáticos se aproxima da concessão de uso de imagem (art. 20 do Código Civil).

Embora persistam discussões quanto à patrimonialização dos dados pessoais, é crescente o entendimento de que, desde que preservados os direitos fundamentais e respeitada a dignidade, é possível que os dados sejam objeto de contraprestação financeira.

Aspectos Contratuais e Tributários da Remuneração por Dados Pessoais

Contrato de cessão onerosa de dados

Do ponto de vista contratual, a remuneração ao titular pode ser formalizada por meio de contrato de cessão onerosa de uso de dados, com cláusulas específicas que delimitem:

– o escopo e a finalidade do uso dos dados;
– a temporalidade do uso;
– a forma de remuneração;
– os direitos de revogação ou limitação do uso.

A ausência de regulação específica para esse modelo exige cuidados jurídicos meticulosos, especialmente para garantir a validade do consentimento e evitar cláusulas abusivas nos termos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável em relações com pessoa física.

Consequências tributárias para pessoas físicas

Um dos pontos mais relevantes para profissionais de contabilidade e Direito é a tributação da receita obtida pelo titular dos dados. Quando uma pessoa física é remunerada pelo fornecimento de seus dados, há caracterização de acréscimo patrimonial.

Nessa hipótese, o valor recebido configura rendimento sujeito à incidência de Imposto de Renda (IRPF), nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Caso o pagamento seja recorrente ou vinculado a uma prestação de serviço (ex. pesquisa de opinião), pode haver entendimento tributário de que a pessoa física está exercendo atividade habitual e onerosa, o que exigiria inscrição como contribuinte individual (autônomo) e recolhimento de INSS.

Se, por outro lado, a remuneração ocorre esporadicamente e sem habitualidade nem prestação de serviço, pode-se considerar um rendimento eventual, sujeito apenas ao recolhimento de IRPF via carnê-leão.

Tributação do ponto de vista das empresas

As empresas que realizam pagamentos aos titulares dos dados devem classificar esses gastos corretamente. A contabilização dependerá da natureza jurídica do contrato firmado com os titulares.

Se o contrato for considerado como prestação de serviço ou atividade acessória, o valor poderá ser dedutível para fins de apuração do lucro real da empresa (art. 47 da IN RFB nº 1.700/2017), observados os requisitos legais de necessidade e usualidade.

Entretanto, se o pagamento não for correlacionado à atividade-fim da empresa, ou se for realizado sem suporte documental idôneo, corre-se o risco de glosa fiscal ou questionamento quanto à sua natureza jurídica real (disfarce de remuneração indevida).

Adicionalmente, a empresa pode ser obrigada a recolher o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e contribuir para a previdência social, dependendo das características do pagamento.

Tratamento Contábil dos Dados como Ativo Intangível

Reconhecimento de dados como ativos

Para as empresas que atuam com big data, é essencial compreender se os dados adquiridos de terceiros (inclusive paga aos titulares) podem ser reconhecidos como ativos contábeis. Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1) — Ativo Intangível, dados poderiam ser reconhecidos como intangíveis se atenderem aos critérios de:

– identificabilidade;
– controle pela entidade;
– geração de benefícios econômicos futuros.

Assim, caso o contrato de cessão de dados garanta controle e exploração econômica futura dos dados, eles poderiam, sob certas condições, ser registrados como ativo intangível.

O reconhecimento contábil permitirá a amortização desse ativo e a correta mensuração do retorno sobre o investimento em dados.

Implicações para startups e empresas baseadas em dados

Empresas de tecnologia e plataformas digitais devem atentar-se ao reflexo contábil da monetização de dados, tanto na forma ativa (quando vendem dados agregados) quanto na forma passiva (quando pagam por dados de titulares).

Contadores e assessores jurídicos precisam garantir que os ativos relacionados ao banco de dados, algoritmos de perfilamento de usuário e cláusulas contratuais estejam adequadamente refletidos nos demonstrativos financeiros.

A subavaliação ou superavaliação desse tipo de ativo pode resultar em distorções contábeis e fiscais relevantes, além de complicações em processos de valuation ou auditoria.

Oportunidades e Desafios para Advogados e Empreendedores

Novos modelos de negócio e compliance

Empreendedores têm diante de si a oportunidade de criar plataformas economicamente inovadoras, baseadas em sistemas tokenizados ou contratos inteligentes para a remuneração de titulares de dados.

Para isso, é essencial atuar em alinhamento com a LGPD, com princípios de privacy by design e accountability. O setor jurídico tem papel crucial na estruturação contratual, mitigação de riscos e criação de cláusulas transparentes e equitativas.

Startups e empresas de tecnologia que desejarem adotar esse modelo precisam revisar sua governança de dados, políticas de uso e sua matriz de riscos jurídico-regulatórios.

Monetização consciente dos dados como diferencial competitivo

Empresas que adotarem modelos transparentes de remuneração pelo uso de dados podem aumentar a confiança dos consumidores, fortalecer sua marca e atrair usuários mais conscientes. Ao mesmo tempo, abre-se espaço para monetização voluntária de dados em mercados com alta regulação (como saúde e finanças), desde que com contratos jurídicos sólidos e tratamento fiscal adequado.

Advogados empresarialistas e tributaristas devem estar atentos à tendência, pois novos litígios podem emergir com base em ausência de consentimento válido, descumprimento contratual, ou tributação indevida.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. A remuneração pelo uso de dados é legal no Brasil?

Sim, desde que o titular tenha fornecido consentimento expresso e informado, e o contrato seja válido. Não há proibição legal para que um indivíduo receba remuneração pelo uso lícito de seus dados, respeitada a LGPD.

2. Quem recebe remuneração deve declarar no Imposto de Renda?

Sim. Toda remuneração recebida, inclusive por cessão de dados pessoais, configura acréscimo patrimonial e deve ser declarada no IRPF como rendimento tributável.

3. As empresas podem deduzir esse custo na apuração do IRPJ?

Depende. Se o gasto estiver vinculado à atividade operacional da empresa e for devidamente documentado, pode ser considerado uma despesa dedutível, especialmente no lucro real.

4. É possível contabilizar os dados como ativo da empresa?

Sim, desde que sejam cumpridos os critérios do CPC 04: identificabilidade, controle e benefícios econômicos futuros. Caso contrário, os dados devem ser tratados como despesa operacional.

5. Quais os principais riscos jurídicos de remunerar titulares de dados?

Os principais riscos envolvem ausência de consentimento válido, não conformidade com a LGPD, tratamento fiscal indevido, e a caracterização de vínculo empregatício ou prestação habitual onerosa sem as devidas formalidades legais.

Considerações Finais

A transformação dos dados pessoais em instrumentos de remuneração representa uma evolução no ecossistema digital, mas exige rigor jurídico, contábil e tributário. Advogados e empreendedores devem atuar de forma coordenada para organizar modelos contratuais sustentáveis, conferir segurança jurídica às transações e gerenciar obrigações fiscais com precisão.

Esse novo paradigma valoriza o indivíduo como protagonista da economia de dados, e abre oportunidades para negócios inovadores em conformidade com a legislação brasileira.

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Este artigo teve a curadoria do time da IURE Digital e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.contabeis.com.br/noticias/71328/dataprev-testa-modelo-que-pode-remunerar-cidadao-por-uso-de-dados/.

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