Jornada de Trabalho 24×72: Aspectos Contábeis e Jurídicos para Advogados e Empreendedores
A jornada de trabalho no regime 24×72 — 24 horas de trabalho seguidas por 72 horas de descanso — é uma alternativa adotada por algumas atividades específicas, principalmente aquelas que operam 24 horas por dia, como segmentos de segurança patrimonial, saúde, transporte e vigilância.
No entanto, o que representa um modelo de escala eficiente para o empregador e possivelmente atrativo para o trabalhador, pode se transformar em um desafio contábil, trabalhista e jurídico se não for corretamente estruturado. Este artigo explora os desdobramentos legais e contábeis da jornada 24×72, oferecendo aos profissionais do Direito e empresários uma visão aprofundada dos riscos, obrigações legais e oportunidades tributárias envolvidas.
Fundamentação legal do regime de trabalho 24×72
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 7º, XIII e XIV da Constituição Federal, trata da duração do trabalho normal, que não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais, salvo previsão diversa por acordo ou convenção coletiva.
Assim, a adoção da escala 24×72 não está prevista expressamente na CLT. Sua legalidade decorre, majoritariamente, da jurisprudência trabalhista, das convenções coletivas de trabalho com os sindicatos e da interpretação do artigo 59-A da CLT, que admite a jornada por regime de 12×36.
Não há menção direta à escala 24×72 na legislação. Portanto, sua viabilidade depende da pactuação via negociação coletiva e da compatibilidade com os princípios de saúde e segurança do trabalho previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal e no artigo 225 da CLT.
O que caracteriza a legalidade da jornada especial?
Para que o regime 24×72 seja considerado legal, é necessário que:
– Seja autorizado por convenção ou acordo coletivo válido
– Seja compensatório, evitando extrapolação da jornada semanal permitida
– Garanta o pagamento de adicionais como hora extra, noturno e periculosidade, quando aplicável
– Respeite o intervalo entre jornadas e períodos de descanso, conforme a NR-17 e as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Impactos contábeis e fiscais da jornada 24×72
O regime de trabalho adotado interfere diretamente nos registros contábeis empresariais, especialmente na folha de pagamento, encargos sociais e no cálculo de tributos sobre a folha, como INSS e FGTS.
Folha de pagamento e encargos
A contabilidade deve calcular com precisão as horas trabalhadas e as que excedem a jornada legal para efeito de apuração de horas extras. Trabalhadores em 24×72 frequentemente laboram em domingos e feriados, o que pode gerar incidência de adicionais.
Se a escala não estiver prevista em convenção coletiva, o empregador pode ser obrigado judicialmente a pagar todo o excedente da jornada como hora extra, com alíquotas de 50% ou 100%, gerando impacto drástico na provisão de encargos trabalhistas.
Além disso, o custo dos encargos, neste modelo, tende a demandar controle gerencial mais rigoroso a fim de evitar provisionamentos incorretos ou autuações fiscais por subdeclarações na DIRF ou no eSocial.
Planejamento tributário
Empresas que desejam manter o modelo operacional de 24×72 podem se beneficiar de um planejamento tributário estratégico.
A depender da atividade e regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Real), é possível estruturar o custo da mão de obra de forma otimizada, evitando passivos trabalhistas e fiscais. No Lucro Real, por exemplo, encargos e adicionais legalmente pagos podem ser abatidos como despesa dedutível do lucro tributável, impactando diretamente no IRPJ e CSLL.
No Simples, embora a carga tributária já seja unificada, a adoção correta do regime e o controle documental reduzem riscos de exclusão do regime por descumprimento de obrigações acessórias trabalhistas.
Aspectos jurídicos estratégicos a considerar
Para empresários e operadores do Direito, o regime 24×72 oferece oportunidades, mas também exige atenção redobrada para a mitigação de riscos judiciais e trabalhistas.
Passivos trabalhistas e a importância da formalização
A ausência de acordo ou convenção coletiva que regulamente a jornada pode tornar nulo o regime especial e resultar em condenações por jornadas irregulares, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e repouso remunerado (artigo 9º da CLT e Súmula 85 do TST).
É importante também observar que eventuais horas à disposição do empregador durante o descanso podem ser consideradas tempo à disposição (artigo 4º da CLT), devendo ser remuneradas.
Dessa forma, manter um controle preciso das horas efetivamente trabalhadas é ponto-chave para a empresa se proteger e para o advogado sustentar defesas ou estruturar acordos adequados.
Adicionais legais e sua gestão
Em atividades que envolvem periculosidade, insalubridade ou horário noturno (entre 22h e 5h, segundo artigo 73 da CLT), o empregador deve prever o pagamento dos devidos adicionais.
O não pagamento correto desses valores é uma das principais causas de ações judiciais, especialmente quando o trabalhador em escala ininterrupta ultrapassa os limites constitucionais de exposição contínua ao risco.
Uma gestão ativa desses adicionais, com separação contábil e provisão tempestiva, fortalece a defesa empresarial em ações individuais e coletivas.
Relação com a Reforma Trabalhista
A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) valorizou ainda mais os instrumentos coletivos como meio de flexibilizar regras laborais.
Ela incluiu dispositivos como o artigo 611-A, que trata das matérias passíveis de negociação coletiva com prevalência sobre a lei, desde que respeitadas as disposições constitucionais. Dentre eles, estão previstos expressamente a jornada de trabalho e os intervalos intrajornada.
Portanto, hoje, acordos coletivos podem conferir maior segurança jurídica à adoção da jornada 24×72 quando devidamente formalizados.
Como estruturar corretamente o regime 24×72
Empresários, contadores e advogados devem trabalhar de forma integrada na construção de uma política sólida de jornada especial, com os seguintes pilares:
1. Previsão em acordo ou convenção coletiva
Negociar com o sindicato profissional e obter documento coletivo que autorize a adoção da jornada. Isso evita nulidades e é o primeiro requisito a ser verificado em uma eventual fiscalização do trabalho ou demanda judicial.
2. Registro e controle eletrônico da jornada
Mesmo em regime especial, a empresa deve controlar precisamente as horas trabalhadas por seus empregados. Sistemas homologados e integrados com a folha de pagamento ajudam a reduzir inconsistências nas obrigações acessórias e a gerar relatórios úteis para provisionamento contábil.
3. Assessoria jurídica e contábil preventiva
Profissionais jurídicos e fiscais devem revisar com periodicidade as políticas internas, fichas de registro e arquivos digitais para evitar distorções entre o contratado e o executado. Eventuais riscos podem ser solucionados preventivamente via Termos de Ajuste de Conduta (TAC) ou correções administrativas.
Vantagens e riscos do regime para o empreendedor
Vantagens
– Redução do número de deslocamentos e trocas de turno (ganho logístico)
– Turnos mais longos para atividades de baixa complexidade operacional
– Diluição dos custos fixos de operação
– Potencial de maior satisfação do trabalhador com maior tempo de descanso contínuo
Riscos
– Risco de nulidade da jornada sem respaldo coletivo
– Exposição a ações trabalhistas por excesso de jornada ou não pagamento de adicionais
– Aumento de riscos físicos e mentais ao trabalhador, considerando a jornada extensa
– Passivos ocultos mal provisionados com impacto contábil significativo
Conclusão
Empreendedores e profissionais do Direito precisam compreender que a jornada 24×72 não é proibida, tampouco livre de riscos. A legalidade está atrelada à observância de critérios formais, como convenção coletiva, controle efetivo da jornada e cumprimento das obrigações adicionais.
Mais do que adaptar-se a uma rotina operacional, sua correta estruturação representa um diferencial competitivo e preventivo. Ela pode evitar condenações milionárias trabalhistas, melhorar o fluxo de caixa com gestão estratégica de encargos e construir ambiente mais seguro para empregador e empregado.
Perguntas e respostas importantes
1. A escala 24×72 é legal?
Sim, mas depende da previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Sem ela, a prática pode ser considerada irregular e gerar passivos trabalhistas.
2. Quais encargos trabalhistas são impactados por essa jornada?
São afetados os cálculos de horas extras, adicionais noturnos, descanso semanal remunerado e, indiretamente, INSS, FGTS e tributos sobre a folha.
3. Pode haver economia tributária com o regime 24×72?
Sim, desde que estruturado corretamente. Custos trabalhistas lícitos podem ser deduzidos no Lucro Real, por exemplo, reduzindo a base tributável.
4. É necessário controle eletrônico de ponto mesmo nessa escala?
Sim. Mesmo que se trate de jornada especial pactuada, o controle efetivo é essencial para apuração da remuneração correta e prevenção de litígios.
5. O que ocorre se o regime for adotado sem respaldo legal?
A Justiça do Trabalho pode determinar o pagamento de todas as horas além da jornada legal como extras, gerar reflexos salariais e desencadear ações coletivas de grande impacto financeiro.
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Este artigo teve a curadoria do time da IURE Digital e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.contabeis.com.br/noticias/71329/como-funciona-a-escala-24×72-e-o-que-diz-a-legislacao/.