Dedutibilidade de Prejuízos no PIS e Cofins: Entenda Como Funciona

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Dedutibilidade de Prejuízos no PIS e Cofins: Impactos Contábeis e Jurídicos para Empresas e Escritórios de Advocacia

Introdução ao Regime de Apuração de PIS e Cofins

O PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são tributos federais incidentes sobre a receita bruta das empresas. Eles podem ser apurados de duas formas: cumulativa ou não cumulativa.

No regime não cumulativo — obrigatório para empresas no Lucro Real e facultativo para determinadas atividades — admite-se o desconto de créditos da base de cálculo dos tributos. A lógica é semelhante à do ICMS ou do IPI, permitindo o abatimento do que foi pago em etapas anteriores da cadeia produtiva. No entanto, as regras para apropriação de créditos são estritas e, por vezes, objeto de controvérsia judicial.

É nesse contexto que surge uma discussão relevante: a possibilidade de dedução de prejuízos apurados em operações financeiras ou em determinadas atividades empresariais para cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de uma questão que transcende o interesse contábil e tributário, afetando decisões estratégicas de empresários e advogados que atuam em áreas como mercado de capitais, securitização, investimentos e serviços financeiros.

Receita versus Lucro: A base de incidência de PIS/Cofins

Um ponto fundamental é distinguir a receita bruta, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins, do lucro contábil ou fiscal, utilizados para apuração do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal, tradicionalmente, sustenta que PIS/Cofins incidem sobre a receita bruta, independentemente do resultado da operação (lucro ou prejuízo). Isso significa que, mesmo que a empresa tenha prejuízo líquido em determinada operação, pode haver incidência dos tributos sobre a receita gerada.

Contudo, diferentes setores econômicos questionam essa interpretação, especialmente quando a receita está atrelada a ativos financeiros ou operações estruturadas. Nestes casos, os contribuintes alegam que a receita efetiva só se realiza quando há lucro líquido, defendendo que eventuais perdas devem ser dedutíveis para fins de apuração das contribuições ao PIS/Cofins.

Essa discussão se relaciona diretamente ao conceito de “receita bruta” adotado pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e pelo artigo 1º da Lei nº 12.973/2014, com impacto direto na contabilidade e na tributação das empresas.

Dedução de perdas: fundamentos legais e interpretações possíveis

A dedução de perdas, em especial no campo financeiro ou patrimonial, suscita interpretações técnicas divergentes.

De um lado, a Receita Federal tradicionalmente entende que, nas operações financeiras, todo o valor recebido na cessão de crédito ou venda de ativos entra no conceito de receita bruta. Eventuais perdas ou deságios não seriam dedutíveis da base de cálculo do PIS/Cofins, abrindo caminho para uma tributação concentrada na receita bruta obtida, e não sobre a rentabilidade da operação.

De outro, há fundamento jurídico, interpretativo e contábil para ponderar que essas perdas configuram parte do custo da operação e, portanto, devem ser levadas em consideração na apuração da base tributável. Essa linha de argumentação é calcada no artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que autorizam a apropriação de créditos vinculados a custos, despesas e encargos relacionados às atividades operacionais da empresa.

Outra base argumentativa frequentemente utilizada é o conceito de receita bruta como “entrada definitiva de recursos no patrimônio da empresa”, conforme entendimento do STJ e do STF em diversas discussões correntes sobre conceitos tributários. Nesse sentido, valores casados com prejuízos financeiros líquidos não caracterizariam receita tributável de fato.

Implicações práticas para empreendedores e advogados

Para empreendedores que atuam com operações estruturadas, crédito, securitização ou investimentos, a possibilidade de dedução de prejuízos para fins de PIS/Cofins é decisiva.

Empresas que operam com cessão de crédito, antecipação de recebíveis, venda de ativos ou títulos financeiros muitas vezes realizam operações em que as perdas superam os ganhos: deságios, inadimplência ou reestruturas impactam diretamente o resultado.

Em tais casos, pagar PIS e Cofins sobre o valor bruto da operação, desconsiderando as perdas, resulta num aumento expressivo da carga tributária e pode tornar a atividade economicamente inviável.

Já os profissionais do Direito Empresarial, Tributário e Societário devem dominar esses conceitos para orientar corretamente seus clientes. Questionamentos sobre legitimidade da base de cálculo, alternativas jurídicas para dedutibilidade, ou mesmo a possibilidade de questionamento judicial de exigências fiscais indevidas são temas estratégicos.

Advogados também precisam estar atentos à jurisprudência tributária: tanto superiores como TRFs vêm decidindo de modo variado sobre essas teses, sendo fundamental contextualizar cada operação no ramo de atuação da empresa.

Impacto contábil das perdas operacionais e sua compatibilidade com a escrituração fiscal

A contabilização adequada dessas perdas é outro tema técnico central. Pela ótica contábil, os princípios da competência e prudência exigem que perdas prováveis ou confirmadas sejam registradas como redutoras do ativo ou como despesa operacional.

Portanto, uma empresa que cede créditos por valor inferior ao nominal deve reconhecer esse resultado como perda operacional. A questão é: pode tal registro contábil ser também reconhecido na escrituração fiscal como redutor da base do PIS/Cofins?

Se a empresa estiver no regime não cumulativo, a resposta tende a ser afirmativa — desde que se observem os requisitos da legislação específica e a vinculação da operação com a atividade-fim da empresa.

A clareza e correção na escrituração contábil e fiscal tornam-se vitais. Qualquer omissão ou registro inadequado pode resultar em glosa de créditos, autuações fiscais e multas significativas.

Contexto estratégico e planejamento tributário

Interpretar corretamente essas regras vai além da conformidade contábil e jurídica. Trata-se de uma oportunidade real de planejamento tributário.

Empresas com operações recorrentes em crédito, financiamentos, ativos financeiros ou instrumentos derivativos devem avaliar com profundidade como estão tratando essas receitas e perdas. Separar receita operacional de ganho líquido, entender quando há prejuízo dedutível ou não, e construir políticas contábeis técnicas bem documentadas é imperativo.

Profissionais do Direito que atuam para fundos, securitizadoras, fintechs, empresas de factoring e similares devem ter fluência nesse assunto. Basta um deslize na classificação de receitas e custos para o Fisco exigir impostos indevidamente, elevando drasticamente o passivo tributário.

Além disso, atento ao artigo 110 do CTN (que impede a utilização do conceito de renda de forma a ampliar o alcance da tributação federal indevidamente), o contribuinte pode dispor de bons fundamentos para impugnar a inclusão de receitas que não representam riqueza nova real.

Jurisprudência e perspectivas futuras

Vários tribunais brasileiros já se debruçaram sobre a integração entre o conceito de receita para PIS/Cofins e as perdas acumuladas pela empresa em determinadas operações. Ainda que o Judiciário tenha sido, em certa medida, conservador, há decisões que reconhecem que não é razoável tributar operações com resultado líquido negativo.

Em especial, os tribunais vêm analisando se ganhos líquidos (e não brutos) é que devem compor a base de cálculo em regime não cumulativo. Essa tendência, se consolidada, pode representar peso estratégico relevante para empresas atualmente autuadas ou que possuam grandes passivos fiscais.

Portanto, o cenário atual exige atenção redobrada dos empresários e seus assessores jurídicos. Cada oportunidade de otimização tributária — ou de defesa da base de cálculo — pode representar economia real e estabilidade jurídica para negócios com alta exposição a riscos financeiros.

Conclusão

Ao tratar da possibilidade de deduzir prejuízos na apuração do PIS e da Cofins, adentramos um campo técnico que se situa na fronteira entre o direito tributário, a contabilidade e a estratégia empresarial.

Para empreendedores e advogados atuantes nas áreas de finanças, crédito, securitização e operações estruturadas, esse tema é central. Mais que uma questão técnica, trata-se de uma ferramenta legítima de redução de carga tributária, desde que devidamente aplicada e sustentada juridicamente.

Dominar os conceitos, acompanhar as decisões judiciais e investir em uma contabilidade sólida são os pilares para aproveitar os benefícios tributários possíveis e evitar autuações indevidas.

5 Perguntas e Respostas Frequentes

1. Prejuízo financeiro pode ser deduzido da base do PIS/Cofins?

Em determinadas situações, sim. Especialmente no regime não cumulativo, quando o prejuízo financeiro está diretamente relacionado à atividade operacional da empresa e é contabilmente reconhecido, existe fundamento jurídico para sua dedução como redutor da base tributável.

2. Empresas do Simples ou Lucro Presumido podem deduzir essas perdas?

Não. Essas empresas geralmente estão no regime cumulativo, no qual não se admite a apropriação de créditos ou abatimentos. Portanto, a dedução de perdas para fins de PIS/Cofins é prerrogativa do regime não cumulativo, que se aplica principalmente a empresas no Lucro Real.

3. Como a contabilidade deve registrar essas perdas?

As perdas devem ser registradas de acordo com o princípio da competência e da prudência, refletindo nos lançamentos contábeis a real redução patrimonial. Esse registro é vital para embasar sua dedutibilidade na apuração dos tributos.

4. Existe jurisprudência favorável à dedução de prejuízos no PIS/Cofins?

Sim. Embora exista controvérsia, diversos Tribunais já se pronunciaram pela possibilidade de exclusão ou dedução de valores que representem perdas efetivas e não configurem receita real.

5. Vale a pena judicializar essa discussão?

Depende do montante envolvido, da atividade da empresa, do histórico contábil e dos riscos envolvidos. Para muitas empresas, a via judicial ou mesmo a adoção de planejamento tributário preventivo pode significar economia relevante e segurança jurídica no médio prazo.

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Este artigo teve a curadoria do time da IURE Digital e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.contabeis.com.br/noticias/71925/securitizadoras-poderao-deduzir-prejuizos-de-pis-cofins/.

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