Créditos de ICMS sobre materiais intermediários: fundamentos contábeis e jurídicos
A sistemática do ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é baseada na não-cumulatividade, conforme estabelecido no artigo 155, §2º, inciso I da Constituição Federal. Essa regra permite que os contribuintes se creditem do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva.
Dentro desse contexto, surge uma importante questão para advogados tributaristas, consultores fiscais e empreendedores: os materiais intermediários, utilizados no processo produtivo sem integrarem o produto final, geram ou não direito a créditos de ICMS?
A resposta a essa pergunta impacta diretamente na carga tributária e na gestão financeira das empresas. Entender com profundidade esse tema é essencial não apenas para as atividades de compliance fiscal, mas também para a tomada de decisões estratégicas na estruturação de operações.
O que são materiais intermediários?
Materiais intermediários são todos os bens ou insumos consumidos ou parcialmente consumidos no processo de industrialização ou produção, que, embora essenciais, não são incorporados de forma identificável ao produto final.
Exemplos típicos incluem abrasivos utilizados no polimento, lubrificantes aplicados em máquinas, agentes químicos de transformação e peças que se desgastam rapidamente em contato com o material bruto.
A polêmica em torno dos créditos de ICMS sobre esses materiais se deve ao fato de que, em muitos casos, eles são consumidos no processo produtivo, mas não compõem fisicamente os produtos fabricados, o que levanta dúvidas quanto ao seu enquadramento como insumos segundo o direito tributário.
Base legal para o aproveitamento de créditos
O principal fundamento jurídico para o aproveitamento de créditos de ICMS está no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 Lei Kandir. Seu caput estabelece:
“Art. 20. Para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, é assegurado ao contribuinte o direito de crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, real ou simbólica, utilizada na prestação de serviço ou na produção de mercadoria destinada à venda, inclusive a destinada ao exterior.”
O §1º do mesmo artigo complementa esse direito, indicando que o crédito deve respeitar a vinculação à operação subsequente tributada. A interpretação desse artigo, no entanto, depende da definição do que se entende por “mercadoria utilizada na produção”.
A jurisprudência administrativa e judicial tem se dividido sobre o alcance da expressão “utilizada na produção”. Algumas interpretações mais restritivas reconhecem o crédito somente se o bem for incorporado fisicamente ao produto final. Outras, mais amplas, consideram qualquer bem essencial e relevante ao processo produtivo como passível de crédito de ICMS. É nessa distinção que está o cerne da controvérsia envolvendo materiais intermediários.
Material intermediário como insumo: característica da essencialidade
A partir de precedentes tanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF quanto nas Cortes Superiores, consolidou-se uma noção importante: para fins de aproveitamento do crédito de ICMS, um bem classificado como material intermediário pode ser considerado insumo desde que preencha os critérios de essencialidade ou relevância.
Tanto o Supremo Tribunal Federal STF quanto o Superior Tribunal de Justiça STJ, em julgados correlatos, vêm reconhecendo que o conceito de insumo não deve ser interpretado de maneira exclusivamente física.
Em termos práticos, isso significa que um produto que viabiliza ou viabiliza com eficiência o processo de produção – mesmo não sendo incorporado ao produto final – pode gerar direito ao crédito.
Um exemplo clássico ocorre na indústria de cerâmica: o uso de placas refratárias em fornos industriais pode ser essencial à atividade, embora essas placas não se combinem ao produto final ou sequer sejam revendas. São consumidas ou desgastadas no processo, e sua ausência impedira totalmente a continuidade da produção, o que atende ao critério da essencialidade.
Benefícios contábeis e estratégicos do reconhecimento de créditos
Reconhecer corretamente os créditos de ICMS sobre materiais intermediários impacta diretamente nas finanças da empresa. Há três implicações principais:
1. Redução do passivo tributário: o aproveitamento correto e seguro de creditamentos de ICMS reduz montantes devidos.
2. Melhoria do fluxo de caixa: ao deduzir créditos nas saídas tributadas, o saldo de ICMS a recolher diminui, preservando o capital de giro.
3. Vantagem competitiva: operações fiscalmente eficientes reduzem custos, favorecendo a política de preços e aumentando a margem operacional.
Contadores e advogados precisam trabalhar em conjunto para estabelecer práticas seguras de classificação de insumos e montagem de dossiês fiscais que permitam gozar do direito creditório com respaldo documental.
Riscos de autuação: a importância da prova técnica
Apesar da possibilidade de crédito, é necessário compreender que a autoridade fiscal pode adotar entendimentos mais restritivos. Por isso, é fundamental que a empresa disponha de documentos técnicos consistentes que justifiquem a essencialidade dos materiais intermediários utilizados.
Entre as principais provas admitidas estão:
– Laudos técnicos de produção.
– Relatórios de fabricação emitidos por engenheiros responsáveis.
– Registros internos do processo produtivo.
– Demostração da função do produto na operação.
Além disso, é recomendável que haja uma simulação contábil da tributação com e sem o aproveitamento do crédito, evidenciando os impactos e justificando, inclusive para fins societários, a adoção de determinada interpretação.
Nenhum crédito deve ser aproveitado sem o devido lastro contábil e jurídico. Considera-se mais seguro quando se prova que, sem aquele bem (o material intermediário), o processo de produção não se completaria, ou que sua qualidade seria profundamente comprometida.
Outros tributos com lógica semelhante: PIS/COFINS
É importante destacar que tema semelhante foi tratado no REsp nº 1.221.170, em sede de recurso repetitivo, relativamente ao conceito de insumo para efeitos de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
Nessa oportunidade, o STJ firmou a tese de que insumo é todo item essencial ou relevante à atividade-fim da empresa, abrindo caminho para interpretações mais amplas. Essa decisão serve frequentemente como paradigma nos debates de ICMS, mesmo tratando de tributos distintos.
No entanto, o campo do ICMS tem particularidades. Por isso, muitos Estados mantêm políticas próprias de fiscalização e até decretos regulamentando o aproveitamento de crédito. Por essa razão, a análise deve ser feita de forma situada, levando em consideração as normas estaduais.
O papel estratégico da contabilidade nesse contexto
O contador desempenha papel central na qualificação do item como aproveitável ou não ao crédito fiscal. O acompanhamento sistemático dos insumos adquiridos, sua devida categorização na escrituração contábil e a manutenção de documentação atualizada são etapas fundamentais para um aproveitamento seguro e eficiente dos créditos.
Além disso, cabe ao contador atuar como interlocutor junto ao setor jurídico e produtivo a fim de ajustar as notas fiscais de entrada, códigos fiscais de operações CFOP e parâmetros na EFD-ICMS/IPI, harmonizando todas as informações prestadas ao fisco.
A integração entre os departamentos técnico, jurídico e contábil é fundamental para diminuir o risco de autuações e maximizar os benefícios financeiros da empresa.
Considerações finais
A discussão sobre o aproveitamento de créditos de ICMS sobre materiais intermediários exige do profissional jurídico e contábil uma análise técnica, sustentada não apenas em considerações legais, mas também na realidade fática do processo produtivo.
Empreendedores devem estar cientes de que o adequado aproveitamento desses créditos pode representar uma economia significativa sem ferir nenhum preceito legal, desde que mantida a documentação idônea e a comprovação da essencialidade do insumo.
Ao mesmo tempo, devem estar preparados para fiscalizações e questionamentos técnicos, o que impõe a adoção de boas práticas de governança fiscal e contábil.
5 perguntas e respostas frequentes
1. Todo material consumido na produção gera crédito de ICMS?
Não. Apenas os materiais essenciais ou relevantes ao processo produtivo podem ser considerados insumos e gerar créditos. Isso depende da função do item e da sua indispensabilidade para ocorrer a produção.
2. O fato de o material intermediário não se incorporar ao produto final impede o crédito?
Não necessariamente. Mesmo que não se incorpore fisicamente, se sua utilização for essencial ou relevante, o crédito pode ser reconhecido.
3. Como posso comprovar que o material intermediário é essencial?
Através de laudos técnicos, relatórios de engenheiros, análise do processo de produção e demonstração dos impactos operacionais sem uso do material.
4. Onde declarar esses créditos na escrituração fiscal?
Na EFD-ICMS/IPI, observando os códigos correspondentes de CFOP e CST. A regular escrituração é condição para o aproveitamento do crédito.
5. Há risco de autuação por aproveitar créditos de materiais intermediários?
Sim, há risco se não houver documentação adequada, classificação contábil correta e demonstração da essencialidade. Por isso, a análise multidisciplinar é essencial para garantir segurança jurídica.
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Vanessa Figueiredo Graça, contadora com ênfase em Auditoria e advogada, com mais de 25 anos de experiência no mercado. Pós-graduada em Direito Tributário, Processo Tributário e Contratos, Vanessa é especialista em áreas fiscais, tributárias, gestão contábil estratégica e recursos humanos. Ao longo de sua carreira, liderou a contabilidade de centenas de empresas de pequeno, médio e grande portes, desenvolvendo soluções personalizadas e eficientes para otimização tributária e conformidade fiscal. À frente de uma equipe altamente especializada, Vanessa foca em atender empreendedores e advogados, oferecendo planejamento tributário estratégico e gestão contábil adaptada às necessidades do mercado jurídico. Na IURE DIGITAL, Vanessa utiliza sua vasta expertise para oferecer uma consultoria contábil moderna, auxiliando advogados e seus clientes em processos como abertura de empresas, regularização fiscal e gestão financeira. Sua abordagem prática e assertiva transforma desafios tributários em oportunidades de crescimento, contribuindo diretamente para a sustentabilidade e o sucesso dos negócios.
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