O Uso de Criptomoedas em Operações de Câmbio: Implicações Contábeis, Tributárias e Jurídicas
Introdução ao Tema
Cada vez mais, pessoas físicas e jurídicas vêm empregando criptoativos como instrumento de remessa de valores ao exterior. Essa prática, embora recente no ordenamento jurídico brasileiro, traz implicações contábeis, tributárias e legais que devem ser cuidadosamente analisadas, especialmente por advogados e empreendedores que atuam com foco em compliance, estruturas empresariais, planejamento tributário e operações financeiras.
O presente artigo explora os aspectos jurídicos e contábeis envolvidos na utilização de criptomoedas como meio de câmbio em operações internacionais, revelando oportunidades e cuidados que advogados e empresários precisam entender em profundidade.
O câmbio e suas formas legais tradicionais
As operações de câmbio são reguladas pelo Banco Central e delimitadas pela Lei nº 14.286/2021, que institui o marco legal do mercado de câmbio no Brasil. Tradicionalmente, remessas internacionais de recursos devem ocorrer por meio de instituições autorizadas a operar em câmbio.
O artigo 10 da referida Lei estabelece que pessoas físicas ou jurídicas podem comprar ou vender moeda estrangeira, observadas as normas do Banco Central. Tais normas ainda exigem registro e identificação dos envolvidos na operação, bem como a devida classificação da natureza da transação.
Assim, qualquer operação que envolva recursos internacionais deve necessariamente observar os limites regulatórios e fiscais, inclusive os controles do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
Criptomoedas como instrumentos de transferência de valores
Criptomoedas são representações digitais de valor denominadas em protocolos criptográficos de validação descentralizada. Não constituem moeda de curso legal, mas são reconhecidas como ativos (do ponto de vista contábil e tributário), conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019.
Empresas e indivíduos estão utilizando stablecoins e outras criptomoedas para realizar pagamentos internacionais, evitando a burocracia e os custos excessivos associados a instituições cambiais tradicionais. Isso ocorre especialmente por meio de contratos de compra e venda, prestação de serviços, investimentos ou repatriação de lucros em estruturas internacionais.
Do ponto de vista estritamente jurídico, essa prática precisa ser cuidadosamente estruturada para não configurar evasão fiscal, remessa ilegal de divisas ou operação de instituição financeira não autorizada.
Classificação contábil das transações com criptoativos
As normas contábeis brasileiras, especialmente o Pronunciamento Técnico do CPC 46 e também a Resolução CFC nº 1.599/2020, exigem que criptoativos sejam reconhecidos conforme sua finalidade. Quando representam um instrumento de negociação, devem ser classificados como ativos financeiros ou estoques; quando utilizados como meio para pagamentos internacionais, devem ser registrados na contabilidade como meios equivalentes a disponibilidades, com critérios específicos.
O reconhecimento contábil exige:
– Registro contábil do valor de aquisição ou recebimento do criptoativo.
– Classificação conforme a sua utilização (ativo realizável ou não circulante).
– Controles internos que garantam sua rastreabilidade e identificação contábil clara.
Para empresas que recebem ou enviam valores por meio de criptomoedas como etapa de um processo de câmbio implícito, o registro precisará refletir precisamente as duas etapas: a conversão do ativo virtual em moeda fiduciária estrangeira e o seu posterior uso ou entrada.
Aspectos tributários envolvidos
Do ponto de vista do Imposto de Renda, a Receita Federal considera os criptoativos como ativos suscetíveis à tributação. A Instrução Normativa nº 1.888/2019 obriga a declaração de operações relevantes com criptoativos, especialmente quando os valores transacionados mensalmente ultrapassam R$ 30 mil reais.
Quando utilizado como meio de câmbio, o criptoativo pode produzir efeitos tributários nas seguintes dimensões:
1. Ganho de capital
Se a empresa ou o empreendedor envia um criptoativo com valor superior ao custo de aquisição, haverá incidência de IR sobre o ganho de capital. Para pessoas físicas, a tributação ocorre sobre o lucro líquido com alíquotas progressivas (15% a 22,5%), conforme a Instrução Normativa SRF nº 84/2001.
2. PIS/COFINS e IRPJ/CSLL
Se o criptoativo for recebido como pagamento por um serviço ou produto, sua conversão em reais deve compor a receita bruta da empresa, ensejando a incidência dos tributos federais pertinentes.
3. IOF
A operação cambial formal, quando substituída por uma operação com criptoativo, pode ser visualizada como uma tentativa de driblar a incidência de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). No entanto, se houver equivalência econômica com operação de câmbio tradicional, a Receita Federal pode buscar requalificá-la, aplicando autuação com fundamento na Lei nº 9.430/1996, artigo 10 (realidade econômica da operação).
Riscos legais e compliance
Embora a utilização de criptoativos possa representar agilidade e redução de custos, é fundamental que advogados e empreendedores compreendam os riscos legais. A ilegalidade pode ocorrer em quatro frentes principais:
1. Lavagem de dinheiro
A Lei nº 9.613/1998 tipifica como crime a tentativa de ocultar ou dissimular a origem, propriedade ou destino de bens provenientes de infrações penais. A utilização de criptoativos de forma não rastreável pode configurar lavagem de dinheiro, especialmente se não houver documentação válida da origem dos recursos e da finalidade econômica da operação.
2. Evasão de divisas
A Lei nº 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro) define como crime a manutenção de recursos em contas no exterior não declaradas. Quando operações com criptoativos são utilizadas para movimentar recursos além das fronteiras brasileiras sem devida prestação de informações ao Banco Central ou Receita Federal, pode haver caracterização de evasão de divisas (art. 22).
3. Operação de câmbio não autorizada
Somente instituições autorizadas pelo Banco Central podem operar operações de câmbio. Se uma empresa ou intermediário realiza troca de criptoativos com equivalência econômica à operação de câmbio tradicional, sem a autorização devida, pode ser enquadrado nos artigos 16 e 17 da Lei nº 7.492/1986.
Planejamento tributário e compliance como diferenciais estratégicos
O uso de criptomoedas como forma de estruturar operações transnacionais legítimas pode proporcionar vantagens competitivas. É possível estruturar pagamentos, investimentos e repatriação com segurança jurídica e eficiência financeira, desde que observados os seguintes princípios:
1. Rastreabilidade e documentação
Toda operação com criptoativos deve ser documentada com contratos equivalentes, termos de transferência, gravações em blockchain ou hash comprovando a identificação das partes e natureza do pagamento.
2. Declaração fiscal e contábil
Devem ser observadas as exigências da IN RFB nº 1.888/2019 e das normas do SPED Contábil e Fiscal. Os valores devem ser reconhecidos conforme os princípios da neutralidade fiscal e substância econômica da transação.
3. Implementação de programas de compliance
Empresas que desejam operar com criptomoedas como alternativas legítimas a operações de câmbio tradicional devem implementar políticas de compliance financeiro, com due diligence, verificação de KYC (know your client) e registros capazes de resistir a eventuais auditorias fiscais.
O futuro regulatório das criptooperações internacionais
Com a regulamentação cada vez mais presente do mercado de ativos virtuais, espera-se que o Banco Central e a CVM avancem no reconhecimento das criptomoedas como instrumentos operacionais legítimos, desde que sujeitos às mesmas obrigações tributárias e legais das operações tradicionais.
O Projeto de Lei nº 4.401/2021 e a Resolução nº 175 da CVM apontam nessa direção, ao tratarem dos prestadores de serviço de ativos virtuais e fundos que investem em tais instrumentos.
Conclusão
Criptomoedas não são ilegais, tampouco isentas de regulação. Quando compreendidas dentro do arcabouço legal e contábil, elas podem oferecer eficiência de custos, agilidade internacional e oportunidades de escalabilidade financeira.
No entanto, advogados e empreendedores devem liderar a profissionalização dessas práticas, adotando políticas de transparência, estrita obediência às normas tributárias e contábeis, além da estruturação jurídica adequada. Quando mal utilizadas, essas soluções podem expor seus usuários a responsabilidade fiscal, penal e regulatória.
5 Perguntas e Respostas Frequentes
1. Utilizar criptomoedas para transferências internacionais configura câmbio ilegal?
Depende da estrutura da operação. Se a criptomoeda for utilizada para substituir uma operação típica de câmbio sem intermediação de instituição autorizada, pode configurar operação ilegal, conforme os artigos 16 e 22 da Lei nº 7.492/1986.
2. É possível declarar corretamente uma operação com criptoativa no câmbio?
Sim. Desde que a operação tenha fundamento contratual legítimo, evidencia documental e seja declarada corretamente à Receita Federal mediante DAC (Declaração Anual de Criptoativos) ou nos dados obrigatórios do SPED.
3. Qual o tratamento contábil mais adequado para criptomoedas usadas em operações internacionais?
Elas devem ser classificadas conforme o seu uso: como disponibilidades, se forem utilizadas como meio de pagamento, ou como ativo financeiro, caso sirvam para investimento. A escrituração deve seguir as regras do CPC 46 e da Resolução CFC nº 1.599/2020.
4. Há incidência de tributos sobre remessa internacional via criptomoedas?
Sim. O fato de se utilizar criptoativos não exime a operação do recolhimento dos tributos devidos como IR sobre ganho de capital, PIS/COFINS, IOF em casos equivalentes a câmbio e IRRF, se aplicável ao caso concreto.
5. Como minimizar riscos legais ao usar criptoativos no câmbio?
Implementando uma estrutura jurídica sólida com contratos válidos, mantendo documentação completa, declarando todas as operações no tempo e forma exigidos, e operando por meio de plataformas e contrapartes legalmente constituídas e sujeitas à fiscalização ou regulação.
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Vanessa Figueiredo Graça, contadora com ênfase em Auditoria e advogada, com mais de 25 anos de experiência no mercado. Pós-graduada em Direito Tributário, Processo Tributário e Contratos, Vanessa é especialista em áreas fiscais, tributárias, gestão contábil estratégica e recursos humanos. Ao longo de sua carreira, liderou a contabilidade de centenas de empresas de pequeno, médio e grande portes, desenvolvendo soluções personalizadas e eficientes para otimização tributária e conformidade fiscal. À frente de uma equipe altamente especializada, Vanessa foca em atender empreendedores e advogados, oferecendo planejamento tributário estratégico e gestão contábil adaptada às necessidades do mercado jurídico. Na IURE DIGITAL, Vanessa utiliza sua vasta expertise para oferecer uma consultoria contábil moderna, auxiliando advogados e seus clientes em processos como abertura de empresas, regularização fiscal e gestão financeira. Sua abordagem prática e assertiva transforma desafios tributários em oportunidades de crescimento, contribuindo diretamente para a sustentabilidade e o sucesso dos negócios.
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