Verbas Rescisórias: Contornos Contábeis e Jurídicos Essenciais para Advogados e Empreendedores
A correta gestão das verbas rescisórias é um tema que ocupa espaço central no cotidiano de escritórios de advocacia empresarial e na administração contábil de empresas. Embora frequentemente associadas apenas à seara trabalhista, essas parcelas têm repercussões relevantes em tributos, planejamento financeiro e passivos jurídicos.
Neste artigo, abordamos as principais obrigações legais e contábeis relacionadas às verbas rescisórias, identificamos oportunidades de gestão estratégica e alertas para a prevenção de litígios e autuações fiscais. O conteúdo é especialmente relevante para advogados corporativos, empreendedores e gestores financeiros que desejam compreender os impactos práticos da rescisão contratual de trabalho sobre as finanças da empresa.
O que são verbas rescisórias
As verbas rescisórias correspondem aos valores devidos ao trabalhador quando ocorre o término do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregador, do empregado ou por causas legais. Esses valores incluem obrigações como saldo de salários, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com acréscimo do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa sobre o FGTS, liberação do FGTS, entre outras.
A regulamentação dessas verbas está majoritariamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com previsão de prazos e tipos de pagamento conforme o motivo da rescisão.
Classificação segundo o motivo da rescisão
Cada modalidade de término do contrato implica em diferentes direitos. As principais são:
– Dispensa sem justa causa (Art. 477 da CLT)
– Pedido de demissão
– Término de contrato por prazo determinado
– Rescisão indireta (Art. 483 da CLT)
– Justa causa (Art. 482 da CLT)
– Acordo entre as partes (Art. 484-A da CLT)
Cada tipo tem suas particularidades fiscais e contábeis, sendo crucial qualificá-las corretamente no momento da contabilização e nos documentos entregues ao trabalhador.
Repercussões fiscais e contábeis das verbas rescisórias
Do ponto de vista contábil, as verbas rescisórias são despesas operacionais, mas sua natureza pode afetar diretamente os encargos tributários da empresa. Sua correta contabilização é essencial para o cumprimento das normas contábeis e evita autuações fiscais.
Retenções e encargos
As principais incidências sobre verbas rescisórias são:
– INSS: incide sobre parte das verbas comuns de natureza remuneratória (como aviso prévio indenizado, 13º proporcional e férias).
– FGTS: é obrigatório o depósito de 8% sobre os valores de natureza salarial durante o contrato e, em casos de dispensa sem justa causa, o recolhimento adicional de 40% sobre o total de depósitos.
– IRRF: algumas verbas podem sofrer retenção de imposto de renda, conforme sua natureza e valor.
Entendimentos da Receita Federal, especialmente via Soluções de Consulta e Instruções Normativas, determinam como essas verbas devem ser tratadas para fins de tributação. Por exemplo, o aviso prévio indenizado passou a integrar a base de cálculo para o INSS a partir da vigência das decisões do STF e consolidação através da Súmula 372 do TST.
Provisões contábeis
Empresas que seguem práticas contábeis recomendadas precisam provisionar passivos trabalhistas. Isso inclui provisões para férias, 13º salário e, eventualmente, para rescisões esperadas com base em rotatividade histórica.
Tais procedimentos estão amparados pela Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, que trata da contabilização da folha de pagamento e provisões de encargos sociais.
A importância da documentação e prazos legais
O descumprimento dos requisitos legais traz prejuízos financeiros e jurídicos expressivos. Por isso, conhecer e respeitar prazos é fundamental.
Segundo o Art. 477, § 6º da CLT, a quitação das verbas rescisórias deve ocorrer até 10 dias corridos após o término do contrato. O atraso sujeita o empregador ao pagamento de uma multa equivalente ao salário do trabalhador (§ 8º do mesmo artigo).
Além disso, a não entrega de documentos obrigatórios como a guia do FGTS, TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e chave de conectividade do FGTS pode gerar ações judiciais com decisões desfavoráveis mesmo que os valores tenham sido pagos corretamente.
Controvérsias interpretativas e riscos jurídicos
Diversas situações relacionadas à rescisão contratual geram controvérsias tanto na esfera trabalhista quanto na tributária.
Natureza indenizatória ou remuneratória
Esse é um tema sensível: tribunais, Receita Federal e o STF têm, por vezes, interpretações diferentes sobre a natureza de determinadas verbas. Como consequência, altera-se a incidência de tributos.
O exemplo mais estudado é o aviso prévio indenizado. Já houve período em que era considerado verba indenizatória e, portanto, isento de INSS. Com a nova jurisprudência, passou-se a entender como de natureza remuneratória, sujeitando-o à contribuição previdenciária, com efeito retroativo.
Essas mudanças impactam provisões contábeis e possibilidades de glosa de crédito tributário pelo Fisco. Por isso, advogados e contadores precisam acompanhar constantemente decisões do STJ e do STF, bem como instruções normativas recentes.
Acordo de demissão e seus efeitos
A Reforma Trabalhista de 2017 incorporou a figura do distrato consensual. Embora ele seja vantajoso para ambas as partes, há riscos quando não segue a formalização prevista no Art. 484-A da CLT. A redação e execução inadequadas podem gerar nulidade e condenação judicial com base em vícios na manifestação de vontade do trabalhador.
Vantagens estratégicas na gestão das verbas rescisórias
Compreender integralmente esse tema traz vantagens relevantes para empresas e seus assessores jurídicos e contábeis.
Prevenção de passivos
A adoção de rotinas claras de desligamento, treinamento de RH, padronização de documentos e adoção de sistemas de gestão de folha auxiliam significativamente na mitigação de riscos trabalhistas. Essa é uma das áreas de maior contingência financeira nos indicadores de Due Diligence em operações de fusão e aquisição.
Otimização fiscal
Embora as verbas tenham caráter obrigatório, sua contabilização adequada pode favorecer o planejamento tributário por meio da redução de base de cálculo de tributos, aproveitamento de créditos e dedutibilidade de despesas.
Contudo, é importante separar claramente verbas de natureza remuneratória daquelas indenizatórias, além de seguir os dispositivos das Instruções Normativas RFB nº 971/2009 e 1.500/2014.
Maior previsibilidade de fluxo de caixa
Empresas que incorporam a rotatividade de mão-de-obra em sua modelagem financeira conseguem estimar melhor os impactos mensais e anuais dos desligamentos. Essa prática é adotada por empresas estruturadas e permite decisões mais conscientes sobre expansão, contratação e investimento.
Considerações finais
A rescisão contratual de trabalho vai muito além de uma responsabilidade do setor de Recursos Humanos. É um ponto de encontro entre Direito Trabalhista, Contabilidade, Fiscalidade e Gestão Financeira.
Ao integrar esses conhecimentos, advogados e empreendedores conseguem transformar uma obrigação legal em oportunidade estratégica, evitando riscos e otimizando os recursos da empresa. O segredo está na observância da legislação, nas práticas preventivas e na análise crítica das decisões dos tribunais sobre a natureza das verbas.
Respostas às dúvidas mais comuns
1. A empresa pode deduzir as verbas rescisórias da base de cálculo do IRPJ e CSLL?
Sim, desde que as verbas tenham natureza remuneratória e estejam devidamente registradas na escrituração contábil. Devem também ser pagas ao trabalhador e relacionadas à atividade empresarial, como prevê o Art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
2. Como classificar corretamente a natureza das verbas para fins de tributação?
É necessário verificar se a verba tem caráter compensatório (indenizatório) ou retributivo (remuneratório). Isso se faz analisando sua finalidade, legislação aplicável e jurisprudência consolidada. Pareceres jurídicos atualizados reforçam a segurança na classificação.
3. Há incidência de INSS sobre férias indenizadas?
Sim. De acordo com a Receita Federal e precedentes do STJ, as férias indenizadas com adicional de 1/3 integram a base de cálculo da contribuição previdenciária nos casos de dispensa.
4. O que acontece se a empresa atrasar o pagamento da rescisão?
De acordo com o Art. 477, § 8º da CLT, deverá pagar uma multa equivalente ao salário do empregado. Essa penalidade incide mesmo quando o trabalhador se recusa a receber ou assinar o TRCT injustificadamente.
5. Como advogados e contadores podem atuar juntos nesse tema?
A atuação conjunta permite cruzar expertise técnica e análise normativa. Enquanto o contador garante a correta apuração e registro das verbas, o advogado evita riscos legais e reforça a segurança jurídica na documentação e nos procedimentos internos da empresa.
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Vanessa Figueiredo Graça, contadora com ênfase em Auditoria e advogada, com mais de 25 anos de experiência no mercado. Pós-graduada em Direito Tributário, Processo Tributário e Contratos, Vanessa é especialista em áreas fiscais, tributárias, gestão contábil estratégica e recursos humanos. Ao longo de sua carreira, liderou a contabilidade de centenas de empresas de pequeno, médio e grande portes, desenvolvendo soluções personalizadas e eficientes para otimização tributária e conformidade fiscal. À frente de uma equipe altamente especializada, Vanessa foca em atender empreendedores e advogados, oferecendo planejamento tributário estratégico e gestão contábil adaptada às necessidades do mercado jurídico. Na IURE DIGITAL, Vanessa utiliza sua vasta expertise para oferecer uma consultoria contábil moderna, auxiliando advogados e seus clientes em processos como abertura de empresas, regularização fiscal e gestão financeira. Sua abordagem prática e assertiva transforma desafios tributários em oportunidades de crescimento, contribuindo diretamente para a sustentabilidade e o sucesso dos negócios.
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