Incidência de PIS/Pasep sobre Receitas Transitórias no Setor Público: Aspectos Contábeis e Jurídicos
O que são receitas transitórias e sua natureza jurídica
Receitas transitórias são valores que ingressam nos cofres públicos, ou nas contas de uma pessoa jurídica, sem constituírem, necessariamente, receita própria da entidade. Elas têm caráter temporário e são destinadas a obrigações futuras, como repasses a terceiros ou compensações financeiras momentâneas.
No setor público, essas receitas transitórias podem advir, por exemplo, de repasses intergovernamentais, entradas condicionadas à execução de projetos com entidades privadas ou públicas, ou ainda arrecadações que serão devolvidas ao contribuinte. No âmbito privado, são percebidas, por vezes, em operações de consignações ou valores em custódia.
Essas receitas não impactam diretamente o resultado econômico da entidade e, por isso, tradicionalmente, são registradas em contas de passivo ou contas de compensação – nunca como receitas efetivas. Do ponto de vista contábil, não representam incremento real de patrimônio.
O conceito de receita para fins de tributação
Para compreender a incidência da contribuição ao PIS/Pasep sobre determinadas receitas, é fundamental entender seu conceito jurídico-tributário, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 e as alterações legislativas posteriores que disciplinaram o regime não cumulativo dessas contribuições.
O artigo 195, I, da Constituição Federal, prevê a contribuição para a seguridade social incidindo sobre a receita ou o faturamento da empresa. A Lei nº 9.718/1998, em seu artigo 3º, ampliou o conceito de receita bruta para englobar “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação contábil”.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, definiu que a receita, para fins de incidência dessas contribuições, deve ser compreendida como ingresso financeiro que se integra, efetivamente, ao patrimônio da empresa a título de riqueza nova.
Logo, receitas meramente transitórias ou vinculadas a repasses obrigatórios não caracterizam esse tipo de receita tributável.
Passivos e receitas: os efeitos contábeis e fiscais
Na contabilidade patrimonial, é crucial a distinção entre “receita” e “passivo”. Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, como a entrada de ativos ou a diminuição de passivos que resultam em aumento do patrimônio líquido. Já o passivo representa obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujo pagamento se espera que resulte em saída de recursos – como dinheiro, bens ou serviços.
A Convergência aos padrões internacionais de contabilidade, por meio das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), reforça esse entendimento.
Portanto, qualquer valor registrado como passivo, ou conta de compensação, não altera o resultado contábil do período – não se configura como receita operacional ou financeira. Logo, a tributação desses ingressos pode produzir conflitos jurídicos.
Quando o PIS/Pasep incide sobre receitas públicas e empresariais
Regra geral de incidência da contribuição
O PIS/Pasep é uma das contribuições sociais previstas constitucionalmente e cuja incidência básica se dá:
– sobre o faturamento de empresas no regime cumulativo;
– ou sobre a receita bruta, no regime não cumulativo.
Empresas e órgãos públicos que exerçam atividades comerciais, industriais, ou de prestação de serviços estão sujeitos ao recolhimento da contribuição nos moldes da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (para a Cofins).
Para que haja obrigatoriedade de recolhimento, é essencial que o ingresso financeiro se enquadre como receita própria – ou seja, como receita vinculada à atividade-fim da entidade, com acréscimo patrimonial e disponibilidade financeira.
No caso de órgãos públicos e instituições de direito público da administração indireta, a incidência de PIS/Pasep não é automática. Depende do tipo de ingresso e de sua natureza orçamentária.
Receitas operacionais e receitas não operacionais
Na contabilidade tributária, as receitas são classificadas com base em sua origem:
– Receitas operacionais derivam diretamente da atividade-fim da entidade.
– Receitas não operacionais decorrem de atividades secundárias ou esporádicas.
Ambas, em regra, são tributáveis. Porém, ingressos transitórios, do ponto de vista contábil e orçamentário, não compõem o conceito de receita e, portanto, não estariam abrangidos por essa incidência, exceto se forem reclassificados contabilmente como receitas efetivas – o que pode ocorrer em determinadas entidades.
Assim, serviços cuja remuneração é repassada automaticamente, sem ficar na disponibilidade da entidade, tendem a ter natureza não tributável, por se tratar de mera intermediação financeira.
Veja um exemplo de classificação equivocada e seus riscos
Quando uma empresa ou prefeitura registra uma entrada de recurso proveniente de convênio, taxa de trânsito, ou repasse temporário como se fosse receita própria, pode gerar efeitos fiscais adversos. A escrituração indevida como receita implica recolhimento indevido de contribuição, com impacto nas obrigações acessórias, inclusive no SPED Contribuições.
Se fiscalizada, a entidade pode ser autuada por sonegação ou evasão. Por outro lado, se pagou tributo indevidamente, poderá pedir repetição do indébito, com base nos princípios do artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Julgados relevantes: limites da autoridade fiscal e garantias do contribuinte
A importância dos precedentes judiciais
O Poder Judiciário tem sido cada vez mais demandado para esclarecer os limites da incidência tributária sobre entradas financeiras classificadas como transitórias.
Em múltiplas decisões, os tribunais têm firmado entendimento de que a natureza contábil e orçamentária do ingresso deve ser levada em conta. Receitas de terceiros, repasses condicionais ou valores recebidos para gestão fiduciária não configuram base de cálculo tributável, salvo se juridicamente caracterizados como receita da entidade, por expressa previsão legal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), com frequência, analisa circunstâncias fáticas e contábeis, além da moldura jurídico-tributária. O relator examina os registros do passivo, os lançamentos contábeis e o plano de contas para verificar se houve ou não acréscimo patrimonial.
A inteligência fiscal preventiva
Empresários e operadores do Direito devem estruturar suas práticas de compliance fiscal com rigor técnico-contábil. Isso inclui:
– Analisar criteriosamente a natureza do ingresso;
– Classificar corretamente as contas conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) ou os padrões contábeis da empresa;
– Evitar a tributação indevida de receitas que não fazem parte do lucro operacional;
– Atualizar constantemente as obrigações acessórias regularmente entregues;
– Consultar assessoria jurídica e contábil especializada.
Essas ações mitigam riscos e também abrem oportunidades legais para recuperar valores indevidamente pagos.
Recuperação de créditos tributários pelas vias administrativa e judicial
Restituição e compensação
O artigo 165 do CTN garante ao contribuinte o direito à restituição do tributo pago indevidamente ou em valor superior ao devido. Isso se aplica ao PIS/Pasep pago sobre receitas classificadas como transitórias, desde que demonstrada a inconformidade entre o tratamento contábil correto e a incidência tributária aplicada.
A restituição pode ser pleiteada de forma administrativa via PER/DCOMP ou judicialmente por meio de ação ordinária. Em muitos casos, pode ser requerida a compensação com tributos da mesma natureza, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.
O prazo para pleitear a restituição é de cinco anos, contados a partir do recolhimento indevido.
Documentação e cautelas procedimentais
É imprescindível que o pedido de recuperação de créditos esteja instruído com documentos contábeis que demonstrem:
– A caracterização dos valores como passivos ou receitas de terceiros;
– Os lançamentos contábeis e fiscais efetuados no período;
– A motivação da não incidência tributária;
– A guia de recolhimento indevido e a base utilizada para cálculo.
Além disso, recomenda-se que antes de qualquer procedimento de compensação ou restituição, o contribuinte tenha parecer técnico que fundamente a tese e minimize riscos frente à Receita Federal.
Possibilidade de ação preventiva
Diante de controvérsias jurídicas sobre a incidência do PIS/Pasep sobre determinados ingressos financeiros, órgãos ou empresas podem se valer da ação declaratória preventiva para afastar o risco de autuação. Essa ação visa obter decisão judicial que reconheça a inexistência de relação jurídica tributária sobre tais valores.
Ao fazer isso preventivamente, o contribuinte protege sua operação contra interpretações equivocadas da administração tributária e assegura maior segurança jurídica em seus registros e recolhimentos.
Considerações finais
A aplicabilidade do PIS/Pasep sobre determinadas receitas – especialmente quando envolvem natureza transitória – exige profunda análise contábil, jurídica e fiscal. A classificação equivocada de passivos ou ingressos condicionados como receitas pode acarretar perdas financeiras, risco de autuações e recolhimentos desnecessários.
Advogados tributaristas, contadores e empresários devem atuar de forma integrada, com a aplicação de técnicas de auditoria e direito tributário material, para garantir que os registros contábeis reflitam devidamente a realidade patrimonial e não exponham a entidade a obrigações tributárias ilegítimas.
O conhecimento detalhado do conceito jurídico de receita, aliado ao domínio da contabilidade societária, se torna uma ferramenta estratégica tanto para a prevenção de riscos quanto para a recuperação de valores indevidamente recolhidos.
Perguntas e Respostas
1. Toda entrada de recurso financeiro configura receita tributável?
Não. Apenas os ingressos que representam acréscimo patrimonial efetivo (riqueza nova) e que sejam receita própria da entidade são tributáveis. Entradas transitórias ou de terceiros não se enquadram nessa definição.
2. Como saber se um valor é classificado como receita ou passivo?
Depende do tratamento contábil adotado, amparado pelo plano de contas da entidade. Valores que não ficam à disposição da entidade e são destinados a terceiros devem ser registrados como passivo ou contas de compensação.
3. É possível recuperar o valor de PIS/Pasep pago indevidamente?
Sim. O contribuinte pode pedir a restituição ou compensação dos tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos, desde que comprove o erro de classificação e o pagamento injustificado.
4. Preciso de processo judicial para parar de recolher indevidamente?
Não necessariamente. A correção contábil e a justificativa adequada podem ser suficientes. Contudo, se houver risco de autuação ou controvérsia sobre a interpretação, é recomendável ação judicial preventiva.
5. Empresas privadas também podem ter receitas transitórias?
Sim. Quando atuam como intermediadoras de valores, arrecadam para terceiros ou mantêm verbas em custódia, essas entradas são transitórias e, em regra, não constituem receita tributável.
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Este artigo teve a curadoria do time da IURE Digital e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.contabeis.com.br/noticias/71494/stj-mantem-pasep-sobre-receitas-transitorias-municipais/.