Transferência de Bens na Herança: Aspectos Contábeis e Fiscais

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Transferência de Bens na Herança: Como Lidar com Aspectos Contábeis e Tributários na Sucessão

Introdução

Advogados e empreendedores frequentemente encontram desafios ao lidar com questões envolvendo a sucessão patrimonial. Um dos temas mais relevantes e, muitas vezes, mal compreendidos é o impacto contábil e tributário da transferência de bens no encerramento de um espólio.

A intersecção entre o Direito Sucessório e a Contabilidade envolve obrigações fiscais e estratégias legais que podem evitar custos desnecessários e riscos de autuação. A correta classificação entre herança e legado, a avaliação do ITCMD e os reflexos no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) precisam ser compreendidos com profundidade.

Neste artigo, exploraremos os principais aspectos legais e contábeis da transferência de bens em razão do falecimento, com foco na apuração do IR, cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e outras obrigações acessórias que impactam diretamente o planejamento e a gestão patrimonial.

Conceitos Fundamentais: Herança x Legado

O Código Civil distingue dois conceitos básicos no Direito Sucessório: herança e legado. Essa distinção, embora jurídica, possui repercussões práticas na escrituração e na declaração de bens.

A herança corresponde ao patrimônio transmitido aos herdeiros legítimos ou testamentários, enquanto o legado é a disposição de bens determinados a pessoas específicas, conferido por testamento. Assim, nem todo bem recebido em decorrência da morte de alguém será herdado; pode ser legado.

Para fins fiscais, essa distinção não altera a incidência do ITCMD e do IRPF, mas influencia na forma de comprovação documental, apuração de custos de aquisição e na forma de entrega da declaração de espólio.

O Papel do Espólio e o Inventariante

Após o falecimento do titular de bens, sua massa patrimonial passa a integrar o espólio. O espólio é considerado uma entidade tributária autônoma perante a Receita Federal do Brasil e deve ser administrado por um inventariante designado judicialmente ou em inventário extrajudicial.

Do ponto de vista contábil-fiscal, o espólio deve apresentar três tipos de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda:

1. Declaração Inicial de Espólio: referente ao exercício imediatamente subsequente ao falecimento.
2. Declarações Intermediárias: se o inventário se prolongar por mais de um ano.
3. Declaração Final de Espólio: apresentada quando a partilha ou adjudicação for formalmente concluída.

O encerramento do espólio acarreta a transferência definitiva dos bens aos herdeiros ou legatários e é neste momento que ocorrem os recolhimentos e os registros contábeis definitivos.

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

O ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme a Constituição Federal. Sua alíquota, base de cálculo e forma de pagamento são definidas por legislação estadual, podendo atingir até 8%, conforme Resolução do Senado Federal.

A base de cálculo do ITCMD costuma ser o valor de mercado dos bens na data da abertura da sucessão, salvo disposição específica do Estado. Alguns Estados permitem a atualização do valor para reduzir a defasagem na apuração.

O recolhimento do ITCMD deve ser feito antes da homologação judicial ou lavratura da escritura pública de partilha. A falta desse pagamento inviabiliza o registro da transferência de bens nos cartórios de imóveis ou juntas comerciais e pode gerar autuações fiscais posteriores.

Valor de Aquisição, Ganho de Capital e Reflexos no IRPF

Uma das questões mais relevantes na apuração do IRPF na transferência de bens por herança ou legado é a determinação do “custo de aquisição” para fins de Imposto de Renda.

Pelo art. 23 da Lei nº 9.532/1997, quando da transmissão de bens por falecimento, a transferência ocorre por valor de mercado. Assim, os bens recebidos pelos herdeiros passam a ter como custo de aquisição o valor atribuído na Declaração Final de Espólio (ou no formal de partilha).

Isso significa que o herdeiro deve registrar o bem recebido pelo valor de mercado e não pelo valor original de aquisição pelo falecido. Essa regra gera dois impactos importantes:

1. A eventual valorização anterior à transferência não gera ganho de capital tributável no momento da sucessão, pois o espólio não é tributado neste momento.
2. Caso o herdeiro venda o bem posteriormente, o ganho de capital será apurado com base na diferença entre o valor de venda e o valor de mercado registrado no momento da transmissão.

Esse mecanismo permite um “step-up” de valor, o que pode reduzir significativamente o IR a pagar no futuro.

Planos de Planejamento Sucessório e Otimização Tributária

Advogados e empresários que visam preservar o patrimônio e evitar litígios entre herdeiros devem recorrer ao planejamento sucessório. Dentre as ferramentas possíveis, destacam-se:

– Doação em vida com reserva de usufruto.
– Testamento com disposições específicas de divisão de ativos.
– Constituição de holdings familiares.

No caso de doações em vida, o ITCMD já incide no momento da doação, porém é possível analisar a progressividade de alíquotas e diferenças entre espólio e antecipação hereditária para fins de economia fiscal.

A constituição de empresa holding é uma ferramenta comum, pois permite centralizar a titularidade dos bens em uma pessoa jurídica, cuja sucessão societária pode ser menos onerosa e mais eficiente.

É essencial contar com estudo técnico contábil e jurídico para evitar riscos, como a descaracterização de planejamento e possível interpretação como simulação.

Obrigações Acessórias e Documentação

A formalização da transferência exige atenção às obrigações contábeis e acesso ao histórico documental. São necessários:

– Escritura pública ou alvará judicial de partilha.
– Comprovantes de avaliação dos bens, especialmente imóveis.
– Declaração Final de Espólio aprovada pela Receita Federal.
– Comprovantes de recolhimento do ITCMD.

Empresários devem ainda observar a transferência de quotas societárias no contrato social, bem como eventuais cláusulas de usufruto, inalienabilidade ou reversão.

A correta documentação é essencial para garantir a dedutibilidade de valores, evitar omissões que caracterizem acréscimos patrimoniais não declarados e proteger os herdeiros de autuações por sonegação fiscal.

Regimes de Tributação em Casos Especiais

Determinadas situações específicas merecem atenção. Por exemplo, recebimento de bens no exterior, investimentos estrangeiros ou ativos financeiros que estejam no nome do de cujus.

Nessas situações, é necessário observar regras de declaração de bens no exterior, conversão de moedas, tributação sobre lucros auferidos, tratado internacional com países de domicílio dos bens e eventual ITCMD extraterritorial.

É recomendável, nesses casos, uma revisão do acervo patrimonial com suporte contábil e jurídico, para definir a estratégia mais eficiente sob o ponto de vista fiscal e sucessório.

Conclusão

A transferência de bens em razão da morte é uma das operações mais sensíveis do ponto de vista emocional, jurídico e financeiro. Compreender a interseção entre os institutos do Direito Sucessório e os efeitos contábeis e tributários permite maior segurança, proteção patrimonial e economia fiscal.

Para advogados, compreender os efeitos do ITCMD, do IR e dos regimes de apuração da herança e do legado é fundamental para orientar seus clientes de maneira estratégica.

Já empreendedores e empresários devem aproveitar as possibilidades legais de planejamento para garantir a continuidade de seus negócios e preservar o legado construído com esforço.

Com o suporte técnico adequado, é possível otimizar a sucessão, reduzir litígios e evitar custos desnecessários com tributos incidentes sobre a transferência patrimonial.

Principais Insights

1. Valor de mercado como custo de aquisição

A atualização do valor dos bens na sucessão para fins de IR reduz o ganho de capital futuro incidente sobre a venda pelo herdeiro.

2. O ITCMD pode ser planejado

Com o estudo das alíquotas estaduais e estratégias de partilha, é possível economizar significativamente no recolhimento do imposto.

3. A escolha entre doação e herança afeta o momento e o custo fiscal

Doações em vida antecipam a incidência do ITCMD e podem ser usadas para estratégias de diluição progressiva do patrimônio.

4. A contabilidade do espólio exige atenção técnica

Espólios são entes autônomos para fins fiscais, com obrigações próprias e prazos específicos, devendo ser escriturados corretamente.

5. Holding familiar não elimina tributos, mas facilita a sucessão

Embora não isente a incidência de tributos, a constituição de uma holding pode mitigar riscos sucessórios e facilitar a divisão entre herdeiros.

Perguntas e Respostas Frequentes

Pergunta 1: Qual é o custo de aquisição do bem herdado para fins de IR?

Resposta: O custo de aquisição é o valor de mercado informado na Declaração Final de Espólio ou formal de partilha, conforme o art. 23 da Lei 9.532/1997.

Pergunta 2: Doar durante a vida é mais vantajoso do que deixar por herança?

Resposta: Depende do planejamento. A doação antecipa o ITCMD, mas pode permitir aproveitamento de alíquotas menores e evita conflitos sucessórios.

Pergunta 3: O espólio precisa apresentar declaração de imposto de renda?

Resposta: Sim. Enquanto o inventário estiver em curso, o espólio deve apresentar declaração inicial, intermediária e final à Receita Federal.

Pergunta 4: Imóveis herdados são automaticamente transferidos para os herdeiros?

Resposta: Não. É necessária partilha formalizada por escritura pública ou decisão judicial, além do registro no cartório imobiliário competente.

Pergunta 5: É possível planejar a sucessão empresarial para evitar a fragmentação do negócio?

Resposta: Sim. A constituição de holding familiar, cláusulas contratuais específicas e testamento societário são mecanismos eficazes.

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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Vanessa Figueiredo Graça, contadora com ênfase em Auditoria e advogada, com mais de 25 anos de experiência no mercado. Pós-graduada em Direito Tributário, Processo Tributário e Contratos, Vanessa é especialista em áreas fiscais, tributárias, gestão contábil estratégica e recursos humanos. Ao longo de sua carreira, liderou a contabilidade de centenas de empresas de pequeno, médio e grande portes, desenvolvendo soluções personalizadas e eficientes para otimização tributária e conformidade fiscal. À frente de uma equipe altamente especializada, Vanessa foca em atender empreendedores e advogados, oferecendo planejamento tributário estratégico e gestão contábil adaptada às necessidades do mercado jurídico. Na IURE DIGITAL, Vanessa utiliza sua vasta expertise para oferecer uma consultoria contábil moderna, auxiliando advogados e seus clientes em processos como abertura de empresas, regularização fiscal e gestão financeira. Sua abordagem prática e assertiva transforma desafios tributários em oportunidades de crescimento, contribuindo diretamente para a sustentabilidade e o sucesso dos negócios.

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