Afastamento e Transferência de Servidores Públicos: Aspectos Contábeis e Jurídicos Relevantes
Interferência de Vínculos Pessoais nas Relações de Trabalho Públicas
O direito à transferência de servidores ou empregados públicos em função de união familiar é um tema que perpassa aspectos do Direito Administrativo, Constitucional e da Contabilidade Pública. Embora regulado por normas trabalhistas e constitucionais, seus desdobramentos alcançam também a esfera orçamentária, de planejamento de pessoal e compliance tributário na gestão pública.
Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta rege-se por princípios como legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade. Estas premissas impactam decisões de mobilidade funcional e realocação de servidores com vínculo empregatício com entes estatais.
A transferência por motivo de união estável possui respaldo em diversas normas infraconstitucionais, como o artigo 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990 para servidores federais e seus correlatos nos regimes estatutários e celetistas estaduais e municipais. Esse direito também se conecta ao princípio da proteção à família, previsto no artigo 226 da Constituição.
Implicações Contábeis da Mobilidade Funcional na Administração Pública
Para os profissionais de contabilidade e controladoria do setor público, o remanejamento de pessoal por motivos pessoais gera diversas obrigações regulatórias e ajustes na execução financeira e orçamentária. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece limites e regras para a despesa com pessoal, exigindo que a movimentação de servidores esteja dentro dos índices permitidos, especialmente nos artigos 18 a 23.
Cada transferência pode alterar a lotação orçamentária, exigindo suplementações ou remanejamento de dotações, conforme estabelece a Lei nº 4.320/1964. Além disso, para unidades gestoras, a alteração no quadro de pessoal impacta tanto na execução de despesas previdenciárias vinculadas quanto na geração de encargos sociais previstos nos relatórios de gestão fiscal.
Por isso, os profissionais de contabilidade pública precisam avaliar previamente os impactos dessa movimentação de pessoal nos limites de gasto com folha, na sustentabilidade do plano de cargos e salários e nos relatórios do Anexo I da LRF, sob pena de responsabilidade solidária de gestores e contadores públicos por descumprimento de regras fiscais.
Repercussões Jurídico-Tributárias para Empreendedores com Contratos Públicos
Efeitos sobre a Prestação de Serviços Terceirizados ao Estado
Muitas administrações públicas contam com empregados celetistas por meio de empresas prestadoras de serviço, como vigilância, limpeza, tecnologia ou mão de obra técnica. Quando empregados terceirizados solicitam transferência por motivo de união familiar, surgem questões jurídicas sobre a responsabilidade do contratante (ente público) e da contratada (empresa).
Segundo a Súmula 331 do TST, a Administração Pública só responde subsidiariamente em caso de falha na fiscalização. Contudo, essa movimentação de pessoal pode acarretar riscos de inexecução contratual ou oneração indevida do contrato, afetando empresas com contratos ajustados por ata de preços ou licitações com margens apertadas.
Empreendedores atentos ao compliance devem observar cláusulas contratuais sobre substituição de mão de obra, disponibilidade de quadros em unidades distintas e mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro, considerando o artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 e, mais recentemente, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
Incentivos Tributários e Mobilidade Regional dos Colaboradores
A realocação de empregados, seja na iniciativa privada ou no setor público, por razões pessoais também tem influência na gestão de benefícios fiscais e estratégias tributárias. Empresas situadas em zonas incentivadas (como Sudam e Sudene) que atraem profissionais de fora podem perder quadros ao longo do tempo por motivos familiares, reduzindo a permanência de profissionais e os ganhos com regimes especiais do Simples Nacional, do Lucro Presumido e até da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Empreendedores precisam elaborar contratos de trabalho e políticas internas que incentivem retenção de talentos em regiões estratégicas. A partir do ponto de vista jurídico, o contrato de trabalho deve ser estruturado com cláusulas de lotação inicial clara, compensações para deslocamento e política de realocação razoável, sob pena de nulidade de cláusulas que afrontem direitos constitucionais da família e dignidade da pessoa humana.
Avaliação Judicial e Doutrinária sobre Transferência de Empregados nos Regimes Celetista e Estatutário
Distinções entre Transferência e Remoção
No regime celetista (CLT), a transferência do empregado deve observar os ditames dos artigos 469 e 470. A jurisprudência majoritária permite a transferência a pedido por motivo de união estável ou casamento com fundamento no direito à convivência familiar. Contudo, a transferência por interesse do empregador exige justificação objetiva e possibilidade de pagamento de adicional de 25%, nos termos do parágrafo 3º do art. 469 da CLT.
Já no regime estatutário, a legislação trata da “remoção”, “redistribuição” ou “cessão”, cada uma com características jurídicas próprias. A remoção, por exemplo, pode ocorrer a pedido, por interesse da Administração ou como forma de acomodar direitos subjetivos do servidor, como a reunião familiar. A doutrina especializada reconhece que o interesse público não pode se sobrepor de forma absoluta ao direito à proteção da unidade familiar, mesmo na forma de políticas públicas de lotação e gestão de pessoas.
Limites e Responsabilidades da Administração Pública
Quando a Administração indefere um pedido de transferência motivado por reunião familiar, deve justificar com base em critérios objetivos, transparência administrativa e critérios técnico-gerenciais. A negativa arbitrária pode violar direitos fundamentais e gerar judicialização, com impactos inclusive orçamentários pelo atraso na substituição ou reestruturação de equipes.
Já o acolhimento dos pedidos, sem planejamento e controle orçamentário, pode gerar desequilíbrio nos órgãos, transferência desequilibrada de encargos e até descumprimento de limites de despesa com pessoal — situação especialmente sensível em estados e municípios com elevado índice de comprometimento com folha.
Conclusão: O Equilíbrio entre Direitos Individuais e Gestão Eficiente nas Esferas Pública e Privada
O direito à mobilidade funcional ou trabalhista por razões familiares está consagrado em diversas normas e é respaldado pela jurisprudência pátria. No entanto, seu exercício exige planejamento específico e análise criteriosa por contadores, advogados, controladores internos e gestores, tanto no setor público quanto privado.
Do ponto de vista contábil e jurídico, as movimentações por motivo de união impactam profundamente a execução orçamentária da folha, a responsabilidade dos gestores e a regularidade dos contratos públicos firmados com a iniciativa privada. Empreendedores e advogados atuantes nas áreas de contratações públicas, compliance e gestão de pessoal precisam enxergar esse cenário como uma intersecção entre Direito do Trabalho, Direito Administrativo e Contabilidade Pública aplicada.
Gestões proativas, com políticas claras, controle interno robusto e contratos bem redigidos, são essenciais para lidar com esse tipo de demanda sem perder a sustentabilidade fiscal nem comprometer direitos constitucionais.
Insights Práticos
Empreendedores e advogados que assessoram empresas com contratos com a Administração Pública devem:
Antecipar cláusulas contratuais que tratem de substituição por motivo familiar;
Mapear riscos fiscais e trabalhistas ligados à mobilidade de empregados;
Planejar estratégias de retenção em regiões com incentivos fiscais;
Integrar políticas de recursos humanos com instrumentos contábeis e de compliance;
Atualizar-se com doutrina e jurisprudência sobre o tema para evitar litígios e indenizações.
Perguntas Frequentes
1. Empresas privadas são obrigadas a permitir a transferência por motivo de união familiar?
Não. Na iniciativa privada, não há obrigação legal de conceder transferência por esse motivo, salvo previsão contratual ou cláusula em acordo coletivo. Contudo, o indeferimento pode ser questionado se houver tratamento discriminatório ou abuso de direito pelo empregador.
2. A Administração Pública pode negar uma transferência solicitada com base na união estável?
Pode, mas precisa justificar objetivamente, com base na necessidade do serviço e na existência de vaga na localidade solicitada. A jurisprudência, em muitos casos, prioriza o direito à proteção da família, desde que não haja prejuízo manifesto ao interesse público.
3. Há impacto tributário quando há transferência de empregado entre estados ou municípios?
Sim. Pode haver mudanças na incidência de tributos como ISS, recolhimento de FGTS ou INSS com códigos distintos, e até influência sobre benefícios fiscais locais. Isso exige atualização cadastral e contábil do empregador.
4. Como empresários podem se prevenir dos impactos financeiros de transferências em contratos públicos?
Prevendo cláusulas contratuais que cubram substituições por causa justificada, estabelecendo reservas técnicas de pessoal e prevendo eventuais encargos no preço contratado, conforme permite a Nova Lei de Licitações.
5. A movimentação de pessoal por razões familiares afeta o limite de despesa com pessoal da LRF?
Sim. Afinal, qualquer alteração na folha de pagamento, ainda que decorrente de redistribuição interna, pode influenciar os índices definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo planejamento orçamentário adequado pelos contadores públicos e secretarias de gestão.
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Este artigo teve a curadoria do time da IURE Digital e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.contabeis.com.br/noticias/71935/empregado-publico-pode-pedir-transferencia-por-uniao/.