Tributação de Criptoativos: O Que Advogados e Empreendedores Precisam Saber
A crescente popularização dos criptoativos no Brasil, especialmente entre empresários e investidores, tem levado à necessidade de compreender melhor suas implicações tributárias e contábeis. Advogados e empreendedores, em especial, precisam estar atentos às exigências legais e às oportunidades que um correto planejamento pode proporcionar.
O tratamento contábil e fiscal das criptomoedas, dos tokens e de outros ativos digitais ainda é um tema novo no ordenamento jurídico nacional, sendo regulado por normas pontuais e interpretações da Receita Federal. Compreender a natureza jurídica desses ativos e o enquadramento tributário adequado é fundamental para evitar riscos, aproveitar oportunidades e garantir conformidade legal.
Definição e Natureza Jurídica dos Criptoativos
Criptoativos são representações digitais de valor, protegidas por criptografia, e operadas geralmente por meio de redes descentralizadas, como o blockchain. Eles não são emitidos por autoridades monetárias nem garantidos por bancos centrais, razão pela qual sua classificação jurídica é diferente da moeda tradicional.
No Brasil, conforme disposto no Parecer SEI nº 4.081/2020/ME do Ministério da Economia e reforçado pela Receita Federal em suas instruções, os criptoativos não são considerados moeda de curso legal, mas sim ativos financeiros equiparados a ativos intangíveis. Essa qualificação tem implicações relevantes para o tratamento tributário e contábil que deve ser dado.
Implicações Contábeis da Qualificação como Ativo Intangível
Segundo o pronunciamento técnico CPC 04 (R1), os ativos intangíveis são aqueles identificáveis, não monetários, e que não possuem substância física. Isso enquadra os criptoativos adquiridos para fins de investimento. No balanço patrimonial, devem ser corretamente registrados como ativos intangíveis, respeitando-se os princípios da contabilidade brasileira, especialmente o da prudência e o da competência.
Empresas que detenham criptomoedas devem apresentar a avaliação justa (valor justo) e eventual desvalorização (“impairment”) de tais ativos, quando aplicável, especialmente se utilizada a contabilidade em IFRS. Já em pequenas e médias empresas, a contabilidade pode seguir formas mais simplificadas pelo CPC PME, mas sempre com suporte documental adequado.
Tratamento Tributário dos Criptoativos
Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)
Pessoas físicas que negociam criptoativos devem declarar tais ativos na ficha de “Bens e Direitos” do Imposto de Renda, conforme obrigação imposta pela Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019. A tributação ocorre quando há ganho de capital na venda, permuta ou em qualquer forma de alienação desses ativos.
O ganho é tributado de acordo com a tabela progressiva do ganho de capital (Lei nº 7.713/88), iniciando em 15% para ganhos até R$ 5 milhões, podendo chegar até 22,5%. Para valores de venda mensais inferiores a R$ 35.000,00, há isenção de IR sobre o ganho, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 599/2005.
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL
Para pessoas jurídicas, a tributação depende do regime tributário adotado: lucro real, lucro presumido ou simples nacional.
No lucro presumido e no lucro real, os ganhos com criptoativos são considerados receitas financeiras e, portanto, sujeitos ao IRPJ e à CSLL. Na sistemática do lucro real, o resultado da alienação dos ativos deve ser computado na apuração do lucro real, com escrituração completa. Já no lucro presumido, a base de cálculo é aferida por presunção sobre a receita bruta – nesse caso, se os criptoativos forem negociados como atividade principal, a receita bruta poderá estar integralmente sujeita à presunção.
No Simples Nacional, por sua vez, a empresa deve observar se a atividade com criptoativos é permitida no regime. Nem toda atividade de intermediação ou negociação de ativos digitais se enquadra nas permissões do Simples, exigindo análise da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e do Anexo aplicado.
Obrigações Acessórias
Empresas e pessoas físicas que realizam operações com criptoativos estão sujeitas à entrega mensal da Declaração de Operações com Criptoativos, por meio do sistema da Receita Federal especificado na IN RFB nº 1.888/2019, quando tais operações não se realizarem por meio de exchanges domiciliadas no Brasil.
A omissão dessas informações pode acarretar multas severas: de R$ 100 a R$ 1.500 por mês de atraso para pessoas jurídicas, e de 1,5% a 3% sobre os valores das transações omissas para pessoas físicas.
Blindagem Patrimonial e Planejamento Tributário com Criptoativos
Estratégias Lícitas para Minimização da Carga Tributária
Um uso estratégico dos criptoativos pode beneficiar a estrutura tributária de muitos empreendedores. A aquisição, detenção e transferência planejada desses ativos podem constituir oportunidades legais de diferimento de tributo, blindagem patrimonial e proteção de fluxos financeiros, desde que devidamente justificadas e documentadas.
Por exemplo, holdings patrimoniais podem se valer da compra de criptomoedas como reserva de valor e como parte da diversificação de ativos. O uso de criptoativos para aportes em startups e fundos também pode ser pensado no desenho societário mais eficiente, respeitando as disposições do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976), quando aplicável.
Instrumentos Jurídicos Associados à Operação com Criptoativos
Contratos de compra e venda, permuta, cessão de direitos e até instrumentos híbridos devem ser cuidadosamente elaborados quando envolvem criptoativos. Por não existir regulamentação específica em muitos casos, recomenda-se a adoção da liberdade contratual do artigo 421 do Código Civil, respeitando a função social do contrato, transparência e equilíbrio entre as partes.
Além disso, eventual sucessão empresarial deve prever a alocação e o tratamento contábil desses ativos. Cláusulas de herança digital, uso de testamentos, doações com reserva de usufruto e outros instrumentos podem ser utilizados para garantir transferência segura e adequada dos ativos digitais.
Riscos Legais e Fiscais da Má Gestão dos Criptoativos
Advogados e empresários devem estar cientes dos riscos jurídicos da subnotificação, omissão ou ausência de escrituração de criptoativos nas demonstrações financeiras. Tais condutas podem ser caracterizadas como sonegação fiscal, crime tipificado no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990.
A Receita Federal vem aprimorando suas ferramentas de fiscalização digital – com uso de inteligência artificial e cruzamento de dados – e já sinalizou que operações com criptoativos são prioridade no combate à evasão fiscal.
Além das penalidades fiscais e administrativas, há o risco de responsabilidade penal dos sócios e administradores, especialmente quando há simulação de operações ou intenção dolosa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.137/1990.
Boas Práticas de Contabilidade e Compliance
Para garantir segurança jurídica e contábil, recomenda-se a adoção das seguintes práticas por advogados e empresários:
Escrituração Contábil Detalhada
Registrar detalhadamente todas as operações com criptoativos em livros contábeis auxilia na apuração de tributos corretos e serve como prova documental em eventual fiscalização.
Consulta Fiscal Preventiva
Orientar-se por consulta à Receita Federal (art. 48 da Lei nº 9.430/96), de modo a obter segurança jurídica acerca da interpretação fiscal de determinada operação.
Adoção de Políticas Internas e Código de Conduta
Empresas que atuam com criptoativos devem desenvolver diretrizes internas para uso, aquisição e guarda desses ativos, incluindo regras para os administradores e funcionários. A ausência dessas normas pode caracterizar falha de governança e dificultar ações judiciais em caso de conflito societário.
Gestão de Riscos e Proteção Integrada
A atuação de escritório de advocacia aliado a contador especializado é essencial para adoção de estrutura robusta. Esta integração permite antecipar riscos e elaborar medidas preventivas tributárias e contábeis alinhadas à legislação vigente.
Conclusão
O tratamento contábil e tributário dos criptoativos exige conhecimento técnico e abordagem estratégica. Para empreendedores e profissionais do Direito, o domínio desse tema é um diferencial cada vez mais relevante, dada a velocidade da expansão do mercado digital e a atenção crescente das autoridades fiscais.
Atuar de forma preventiva, com assessoramento jurídico e contábil qualificado, é a chave para usufruir dos benefícios legítimos dos criptoativos, evitar autuações fiscais e garantir a continuidade saudável dos negócios baseados no novo cenário econômico digital.
Insights Finais
– A correta classificação contábil dos criptoativos impacta diretamente a apuração dos tributos.
– Operações recorrentes com criptoativos por PJ podem descaracterizar eventuais isenções pessoais.
– Blindagem patrimonial via cripto é lícita, desde que documentada e compatível com a legislação civil e tributária.
– A atuação preventiva sempre será menos custosa do que a reativa, principalmente em um ambiente regulatório crescente.
– Empresas que estabelecem uma governança sólida no uso de criptoativos conquistam vantagem competitiva e reputacional.
Perguntas Frequentes
1. É obrigatório declarar criptomoedas no Imposto de Renda?
Sim. A Instrução Normativa RFB nº 1888/2019 obriga pessoas físicas e jurídicas a informarem à Receita Federal a posse e movimentações de criptoativos, inclusive na ficha de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.
2. Empresas podem utilizar criptomoedas em sua contabilidade regular?
Sim, porém é necessário classificá-las como ativos intangíveis, se adquiridas como forma de investimento. A escrituração deve respeitar os pronunciamentos contábeis brasileiros vigentes.
3. Existe isenção de IR na venda de criptomoedas?
Para pessoas físicas, sim. Desde que o total das alienações no mês não ultrapasse R$ 35 mil, aplica-se a isenção prevista no artigo 22 da IN SRF 599/2005. Para empresas, entretanto, não existe isenção.
4. Posso doar criptomoedas para herdeiros com benefícios fiscais?
Pode, mas deve-se observar a incidência do ITCMD (imposto sobre doações e heranças) e adotar instrumentos jurídicos como escritura pública de doação ou testamento, conforme o Código Civil.
5. A Receita Federal pode fiscalizar minhas carteiras digitais?
Sim. Embora a tecnologia seja descentralizada, a Receita brasileira está apta a requerer informações e utilizar dados públicos de blockchain, além de exigir declarações periódicas de movimentações suspeitas. A omissão acarreta infrações severas.
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Vanessa Figueiredo Graça, contadora com ênfase em Auditoria e advogada, com mais de 25 anos de experiência no mercado. Pós-graduada em Direito Tributário, Processo Tributário e Contratos, Vanessa é especialista em áreas fiscais, tributárias, gestão contábil estratégica e recursos humanos. Ao longo de sua carreira, liderou a contabilidade de centenas de empresas de pequeno, médio e grande portes, desenvolvendo soluções personalizadas e eficientes para otimização tributária e conformidade fiscal. À frente de uma equipe altamente especializada, Vanessa foca em atender empreendedores e advogados, oferecendo planejamento tributário estratégico e gestão contábil adaptada às necessidades do mercado jurídico. Na IURE DIGITAL, Vanessa utiliza sua vasta expertise para oferecer uma consultoria contábil moderna, auxiliando advogados e seus clientes em processos como abertura de empresas, regularização fiscal e gestão financeira. Sua abordagem prática e assertiva transforma desafios tributários em oportunidades de crescimento, contribuindo diretamente para a sustentabilidade e o sucesso dos negócios.
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