Tributação de Milhas e Pontos: Implicações Contábeis e Jurídicas para Advogados e Empreendedores
Contextualização: por que milhas e pontos interessam ao Direito Tributário
Com o aumento do uso de programas de fidelidade no ambiente corporativo e pessoal — especialmente no setor de viagens, marketplace e cartões de crédito — as milhas e os pontos tornaram-se moeda corrente. Porém, para advogados e empreendedores, esses ativos não são apenas benefícios: são também elementos com efeitos fiscais, contábeis e jurídicos que demandam atenção.
Quando utilizados de forma recorrente ou negociados, milhas e pontos acumulados podem configurar receitas tributáveis, demandar escrituração contábil adequada e até mesmo gerar obrigações perante o Fisco. A sua alienação ou utilização com intuito comercial pode alterar a natureza destes benefícios e, com isso, impactar diretamente a apuração de tributos como o Imposto de Renda (IR), entre outros.
Milhas e Pontos como Ativos: natureza jurídica e contábil
A primeira questão relevante reside na natureza jurídica e contábil das milhas e pontos acumulados. Em regra, esses instrumentos não são considerados moeda corrente e não possuem valor intrínseco. São, juridicamente, direitos creditórios oferecidos por programas privados de fidelidade, muitas vezes com validade limitada e sujeitos às regras contratuais impostas pelas empresas emissoras.
Contabilmente, no entanto, uma vez que esses pontos ou milhas sejam utilizados para auferir qualquer tipo de vantagem econômica (por exemplo, venda em plataformas secundárias, troca por bens e serviços de valor mensurável, abatimento de despesas empresariais), sua percepção configura ganho patrimonial. Isso os torna passíveis de contabilização como receita ou ativo, a depender da estrutura jurídica e finalidade do uso.
No contexto do Imposto de Renda
O artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) define que a incidência do IR ocorre sobre acréscimos patrimoniais de qualquer natureza, independentemente da denominação ou classificação contábil. Assim, sempre que houver efetivo aumento de patrimônio, seja por receita, ganho de capital ou qualquer forma de vantagem econômica mensurável, deve-se analisar a incidência do imposto.
Portanto, se o empreendedor ou advogado utiliza milhas e pontos de forma a gerar receitas — por exemplo, adquirindo passagens para revenda ou abatendo despesas profissionais — pode haver enquadramento na linha de receita tributável.
Empresas e escrituração contábil
Para empresários e sociedades empresárias, especialmente aquelas tributadas pelo Lucro Real ou Presumido, o uso e comercialização de milhas e pontos devem ser lançados adequadamente na escrituração contábil para que reflitam a realidade patrimonial. A ausência desses registros pode gerar questionamentos por parte da Receita Federal, além de distorções nos resultados contábeis.
Empresas optantes do Simples Nacional também devem estar atentas, pois o recebimento de valores ou a obtenção de vantagem econômica com uso de milhas pode afetar o limite de faturamento permitido para permanência nesse regime tributário, conforme regras da Lei Complementar nº 123/2006.
Venda e Comercialização de Milhas e Pontos
Caracterização de Rendimento Tributável
A venda de milhas configura um tipo de operação que, para fins tributários, representa uma alienação onerosa de ativo. Ainda que não seja um ativo tradicional como um imóvel ou uma ação, ela representa uma vantagem convertível em dinheiro. Se a pessoa física ou jurídica recebe valores com a venda de pontos, esse rendimento é, em regra, tributável.
No caso da pessoa física, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, essas receitas devem ser informadas na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”. E caso a operação seja habitual ou com fins lucrativos, isso pode acarretar a obrigatoriedade de abertura de empresa, sob pena de caracterização de exercício irregular de atividade empresarial.
Planejamento tributário e risco de autuação
Muitos empreendedores operam no mercado de vendas de milhas sem considerar as exigências fiscais dessa atividade. A informalidade, nesse caso, pode levar a autuações pela Receita Federal, que poderá exigir a comprovação da origem dos recursos, aplicar multas por omissão de receitas e até instaurar procedimentos fiscais para exigir a inscrição no CNPJ.
Planejamentos tributários ilícitos, como o fracionamento de vendas para pessoas distintas com intuito de mascarar o volume de transações, encontram óbice nos artigos 116 e 132 do CTN, que tratam da prática de atos com intuito de dissimular a ocorrência do fato gerador.
Utilização corporativa de milhas: dedutibilidade e compliance
Milhas adquiridas com recursos da empresa
Se milhas forem adquiridas por meio de cartão corporativo ou contas empresariais, o seu uso precisa ser alinhado ao objeto social da empresa e estar em conformidade com as regras de dedutibilidade de despesas operacionais, conforme o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
Por exemplo, a compra de passagens aéreas com pontos acumulados pode ser considerada despesa dedutível se for vinculada a uma atividade empresarial, desde que seja devidamente comprovada por documentos fiscais que identifiquem o gasto, a finalidade e o beneficiário.
Caso essas milhas sejam acumuladas em nome do sócio ou do colaborador e utilizadas para fins pessoais (ex: passagens para férias), isso pode configurar benefício ou vantagem indevida, incidindo IRRF, contribuição previdenciária e eventualmente configura distribuição disfarçada de lucros (DDL) nos termos da Instrução Normativa SRF nº 93/1997.
Compliance contábil
Empresas que movimentam valores expressivos por meio de programas de fidelidade devem adotar políticas internas de governança que definam critérios para uso e destinação de milhas e pontos. Esse controle contribui para maior transparência fiscal, evita confusão patrimonial e facilita auditorias, sejam elas internas ou externas (inclusive da Receita Federal).
Milhas e pontos no contexto da Receita Federal: obrigações acessórias
Declaração de Bens e Direitos
Embora milhas e pontos, por si sós, não constituam um bem com valor de mercado fixo, sua relevância está em seu potencial de conversibilidade. Assim, quando envolvem movimentações relevantes, sua declaração pode ser exigida pela Receita.
Na esfera da Pessoa Física, ainda que não haja obrigação expressa de declará-los na ficha de “Bens e Direitos”, se utilizados em operações de compra ou venda que envolvam valores tributáveis, haverá a obrigação de detalhar a origem dos recursos envolvidos — inclusive sob risco de omissão de rendimentos e autuação.
Transações entre pessoas físicas
Transações privadas envolvendo compra e venda de milhas ou suas trocas por produtos e serviços entre pessoas físicas ou entre PF e PJ devem ser tratadas com cautela. O Código Civil reconhece a validade de obrigações baseadas em contratos privados (art. 421), mas a Receita Federal exige que qualquer operação com reflexos financeiros seja documentada e, quando aplicável, tributada.
Mesmo quando não há nota fiscal ou formalização de contrato, a movimentação financeira pode ser rastreada por sistemas como o e-Financeira e cruzada com a declaração de IR de pessoas físicas e jurídicas.
Riscos e oportunidades na gestão contábil de milhas
Gerenciamento fiscal
A regularização das operações com pontos e milhas permite que o empreendedor ou advogado evite riscos fiscais, maximize deduções e demonstre conformidade em auditorias. Integrar esses aspectos ao planejamento tributário anual é um diferencial competitivo, especialmente no contexto de negócios digitais onde a linha entre o pessoal e o empresarial pode ser tênue.
Para advogados com atuação em Direito Empresarial e Tributário, há também oportunidades de oferecer consultorias especializadas para clientes que operem nesse mercado ou o utilizem de forma habitual.
Classificação como ativo contingente
Dependendo do modelo contábil utilizado (especialmente IFRS, aplicável às empresas de maior porte), pontos e milhas podem ser considerados ativos contingentes. Isso ocorre quando há expectativa de benefício econômico futuro e razoável certeza de sua materialização.
Nesse caso, a mensuração deve considerar critérios de probabilidade, valor justo e capacidade de realização, sendo relevante o acompanhamento periódico desses ativos para fins de impairment (teste de recuperabilidade).
Conclusão
Para profissionais do Direito e empreendedores, entender a implicação contábil e tributária dos programas de milhagem é essencial para evitar riscos fiscais, garantir a conformidade e, sobretudo, explorar oportunidades que muitas vezes passam despercebidas.
A utilização ou comercialização de milhas e pontos extrapola o campo do consumo pessoal quando se estabelece como prática com finalidade econômica. Nesse cenário, a assessoria adequada e o correto planejamento contábil-tributário são instrumentos indispensáveis para a segurança jurídica e a sustentabilidade financeira do negócio.
Perguntas Frequentes sobre Tributação de Milhas e Pontos
1. Milhas obtidas no cartão da empresa e usadas em viagens pessoais do sócio geram tributos?
Sim. Esse uso caracteriza vantagem indevida ao sócio e pode configurar distribuição disfarçada de lucros (DDL), sujeita à incidência do IRRF, contribuições previdenciárias e autuação.
2. A venda de milhas por pessoa física deve ser informada à Receita Federal?
Sim, se houver ganho com a venda de milhas, esse rendimento deve ser declarado como rendimento tributável. Caso seja atividade habitual, pode gerar a obrigação de abrir empresa.
3. É possível lançar o uso de pontos como despesa dedutível na empresa?
Sim, desde que as milhas sejam adquiridas pela pessoa jurídica, utilizadas em atividades relacionadas ao objeto social e devidamente comprovadas com documentos fiscais.
4. Existe limite de valores para considerar a tributação sobre milhas?
Não há limite fixo. Qualquer valor que represente aumento patrimonial ou ingresso de receita pode ser considerado tributável, a depender da natureza da operação.
5. Acúmulo de pontos pessoais pode gerar obrigação de declará-los no IR?
Não obrigatoriamente. Mas se forem utilizados para obter ganhos econômicos ou comercializados, a Receita pode exigir a declaração e o recolhimento dos tributos incidentes sobre os valores envolvidos.
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Vanessa Figueiredo Graça, contadora com ênfase em Auditoria e advogada, com mais de 25 anos de experiência no mercado. Pós-graduada em Direito Tributário, Processo Tributário e Contratos, Vanessa é especialista em áreas fiscais, tributárias, gestão contábil estratégica e recursos humanos. Ao longo de sua carreira, liderou a contabilidade de centenas de empresas de pequeno, médio e grande portes, desenvolvendo soluções personalizadas e eficientes para otimização tributária e conformidade fiscal. À frente de uma equipe altamente especializada, Vanessa foca em atender empreendedores e advogados, oferecendo planejamento tributário estratégico e gestão contábil adaptada às necessidades do mercado jurídico. Na IURE DIGITAL, Vanessa utiliza sua vasta expertise para oferecer uma consultoria contábil moderna, auxiliando advogados e seus clientes em processos como abertura de empresas, regularização fiscal e gestão financeira. Sua abordagem prática e assertiva transforma desafios tributários em oportunidades de crescimento, contribuindo diretamente para a sustentabilidade e o sucesso dos negócios.
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