Verbas Rescisórias: Aspectos Contábeis e Jurídicos Relevantes para Advogados e Empreendedores
O encerramento de uma relação empregatícia vai além das emoções envolvidas. Para profissionais do Direito e empreendedores atuantes no mercado brasileiro, compreender os impactos contábeis, financeiros e tributários relacionados à rescisão contratual é essencial para a sustentabilidade do negócio e para evitar litígios trabalhistas. Neste artigo, abordaremos de maneira profunda as verbas rescisórias sob o enfoque do Direito do Trabalho, suas implicações contábeis, aspectos fiscais e oportunidades de otimização na gestão de pessoas.
O Que São Verbas Rescisórias?
Verbas rescisórias são os valores devidos ao empregado quando há o encerramento do contrato de trabalho, independentemente da modalidade de demissão. Elas asseguram direitos adquiridos ao longo da vigência do vínculo empregatício e têm respaldo, principalmente, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal.
Os principais componentes das verbas rescisórias incluem:
– Saldo de salário
– Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional (art. 7º, XVII da CF)
– 13º salário proporcional (arts. 1º a 3º da Lei nº 4.090/1962)
– Aviso prévio (art. 487 da CLT)
– Multa de 40% sobre o FGTS (art. 18, §1º da Lei nº 8.036/1990)
– Liberação do saldo do FGTS
– Recolhimento das guias rescisórias
– Indenizações adicionais (em casos específicos)
A natureza da rescisão (por justa causa, sem justa causa, pedido de demissão, rescisão indireta ou acordo entre as partes) determina quais verbas devem ser pagas, o prazo e sua forma de cálculo.
Impactos Contábeis da Rescisão Contratual
Empresas precisam observar critérios contábeis criteriosos para registrar corretamente as verbas rescisórias. O reconhecimento dessas despesas deve obedecer ao princípio da competência, conforme exigido pelas Normas Brasileiras de Contabilidade — principalmente as NBC TG 26 (Apresentação das Demonstrações Contábeis) e NBC TG 33 (Benefícios a Empregados).
A provisionamento das obrigações trabalhistas deve ocorrer de maneira estimada ao longo da vigência do contrato. Nesse sentido, quando da efetivação da rescisão, os ajustes no passivo trabalhista e os lançamentos nas demonstrações financeiras devem refletir corretamente o evento, incluindo encargos sociais e reflexos em tributos.
Classificação Contábil
As verbas rescisórias, por se tratarem de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, devem ser classificadas como despesas operacionais nas demonstrações contábeis. Dependendo da política da companhia, é possível ainda classificá-las entre despesas administrativas (caso se refiram a pessoal de suporte) ou custo de mercadoria vendida (no caso de mão de obra diretamente relacionada à produção).
Além disso, uma holding ou grupo econômico deve observar a correta alocação de centros de custo segundo cada colaborador desligado, o que impacta diretamente margens operacionais e indicadores financeiros.
Cuidados com Contingências Trabalhistas
Rescisões trabalhistas mal conduzidas são fontes recorrentes de passivos ocultos. Isso impacta diretamente valuation empresarial, operações de fusões e aquisições (M&A), processos de due diligence trabalhista e a própria imagem institucional.
Advogados que assessoram empresas devem garantir que todos os pagamentos sejam realizados dentro do prazo legal conforme o art. 477, §6º da CLT — ou seja, até o décimo dia contado da data do término do contrato. O descumprimento gera multa correspondente a um salário, além de risco relevante de ajuizamento de demandas judiciais.
Aspectos Tributários Envolvidos nas Verbas Rescisórias
Nem toda verba rescisória é tributável. Advogados tributaristas e contadores devem trabalhar em conjunto na análise da natureza jurídica de cada parcela.
Valores com Incidência de Tributos
Sobre os seguintes valores há incidência de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):
– Saldo de salário
– Horas extras e adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade)
– 13º salário proporcional
– Férias vencidas (e suas incidências)
A base legal para a tributação do 13º está no art. 3º da Lei 8.620/1993, ao passo que as verbas que compõem a base de cálculo do INSS estão reguladas no art. 28 da Lei 8.212/1991.
Verbas com Natureza Indenizatória
Itens como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, férias proporcionais e indenizações adicionais (em razão de estabilidade ou reintegração) não sofrem incidência de INSS nem IRPF. A jurisprudência do STF confirmou, por meio do RE 878.313 com repercussão geral, que o aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Isso representa uma oportunidade relevante para o planejamento tributário trabalhista, especialmente em empresas com rotações elevadas de pessoal.
O Acordo de Demissão e suas Implicações
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu a possibilidade de rescisão por acordo entre empregador e empregado, nos termos do art. 484-A da CLT. Nessa modalidade, ambas as partes concordam com o encerramento do contrato.
Nesse modelo:
– O empregado recebe metade do aviso prévio indenizado
– Recebe metade da multa de 40% do FGTS (ou seja, 20%)
– Pode movimentar até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS
– Não tem direito ao seguro-desemprego
Essa alternativa permite reduzir custos rescisórios, mas exige formalismo e prova da vontade expressa e recíproca. O controle contábil e a autuação preventiva dos responsáveis pelo RH são essenciais para mitigar riscos futuros.
Práticas de Governança Trabalhista
Empreendedores e gestores jurídicos devem investir em modelos de governança alinhados com a conformidade trabalhista. Algumas práticas recomendadas incluem:
– Ter uma política formal de desligamento
– Manter registro escrito de todos os atos relativos ao vínculo (advertências, transferências, acordos)
– Realizar auditorias periódicas na folha de pagamento
– Sistematizar processos e cronogramas de pagamento de verbas rescisórias
– Desenvolver treinamentos objetivos para gestores quanto às modalidades de rescisão
Também é recomendável que todas as demissões passem por um crivo jurídico preventivo sempre que houver risco relevante de judicialização ou instabilidade emocional entre as partes.
Rescisão Contratual em Startups e Novos Negócios
Negócios em estruturas de startups ou empresas de inovação frequentemente deixam de lado obrigações formais, como registros de jornada ou pagamento correto de encargos. Isso expõe os empreendedores a autuações trabalhistas e prejuízos evidentes no caixa.
A contratação de consultores contábeis e jurídicos desde o início da operação evita vícios contratuais e dá previsibilidade financeira em momentos de expansão ou enxugamento do quadro de pessoal. A informalidade na relação de trabalho deixa de ser uma “economia inteligente” e transforma-se rapidamente em passivo dissimulado.
Planejamento do Passivo Trabalhista na Valuation
Investidores e fundos de venture capital avaliam o passivo trabalhista como parte das diligências prévias ao aporte de recursos. Um histórico de rescisões contestadas na Justiça do Trabalho pode afetar diretamente a valuation, negociar cláusulas de earn-out ou forçar a criação de reservas financeiras de contingência.
Portanto, dominar a estrutura jurídica e contábil das verbas rescisórias também é uma vantagem competitiva para empreendedores que almejam escalabilidade e captação de investimento.
Conclusão
As verbas rescisórias representam um ponto de interseção crítica entre o Direito do Trabalho e a Contabilidade Empresarial. Advogados e empreendedores que dominam seus fundamentos conseguem prevenir litígios, otimizar a incidência tributária e estruturar equipes mais ágeis e conformes com a legislação.
Tratar a rescisão contratual apenas como uma obrigação de pagar é um erro estratégico. Com responsabilidade técnica, governança e planejamento, as empresas podem transformar um momento delicado em uma oportunidade de aprendizado, ajustes e melhoria da gestão.
Insights Relevantes
– A correta distinção entre verbas indenizatórias e remuneratórias impacta diretamente a carga tributária empresarial.
– Demissões mal conduzidas geram passivos ocultos frequentemente ignorados no processo de valuation.
– Startups e PMEs devem investir em consultoria jurídica e contábil já no início da operação a fim de prevenir disputas judiciais.
– A terceirização da folha de pagamento pode ser vantajosa, desde que o fornecedor mantenha compliance rigoroso com a CLT.
– O acordo de demissão, conforme a Lei da Reforma Trabalhista, é uma alternativa válida para redução de custos trabalhistas em rescisões consensuais.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. Todas as verbas rescisórias sofrem incidência de imposto de renda e INSS?
Não. Apenas as verbas de natureza remuneratória, como salário e 13º, sofrem essas incidências. Verbas indenizatórias, como multa do FGTS e aviso prévio indenizado, são isentas desses tributos.
2. O empregador pode parcelar o pagamento das verbas rescisórias?
A legislação trabalhista não permite o parcelamento. Os valores devem ser pagos integralmente até o décimo dia após o término do contrato, conforme o art. 477, §6º da CLT. Parcelamentos não homologados judicialmente podem ser considerados inválidos.
3. Como contabilizar as verbas rescisórias corretamente?
Devem ser lançadas como despesas operacionais na demonstração de resultado do exercício e classificadas conforme o tipo de função desempenhada. É importante observar os princípios contábeis e a competência do exercício.
4. Há possibilidade de dedução fiscal das verbas rescisórias?
As despesas com verbas rescisórias podem ser dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e CSLL no regime de lucro real, desde que sejam comprovadas e estejam contabilizadas corretamente.
5. A homologação sindical ainda é obrigatória nas rescisões?
Não. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, não é mais obrigatória a homologação sindical, mesmo para contratos com mais de um ano de duração. No entanto, recomenda-se atenção redobrada na formalização da rescisão para evitar futuras disputas.
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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Vanessa Figueiredo Graça, contadora com ênfase em Auditoria e advogada, com mais de 25 anos de experiência no mercado. Pós-graduada em Direito Tributário, Processo Tributário e Contratos, Vanessa é especialista em áreas fiscais, tributárias, gestão contábil estratégica e recursos humanos. Ao longo de sua carreira, liderou a contabilidade de centenas de empresas de pequeno, médio e grande portes, desenvolvendo soluções personalizadas e eficientes para otimização tributária e conformidade fiscal. À frente de uma equipe altamente especializada, Vanessa foca em atender empreendedores e advogados, oferecendo planejamento tributário estratégico e gestão contábil adaptada às necessidades do mercado jurídico. Na IURE DIGITAL, Vanessa utiliza sua vasta expertise para oferecer uma consultoria contábil moderna, auxiliando advogados e seus clientes em processos como abertura de empresas, regularização fiscal e gestão financeira. Sua abordagem prática e assertiva transforma desafios tributários em oportunidades de crescimento, contribuindo diretamente para a sustentabilidade e o sucesso dos negócios.
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